Processo 1000277-70.2025.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Genivaldo Ferreira da Silva -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Aguaí ao pagamento de indenização em favor do autor, a título de diferenças salariais decorrentes de desvio de função durante o período de 01/10/2018 a 13/01/2023, bem como os seus reflexos no cálculo de acréscimo salarial referente a 13° salário, férias, horas extras, adicional por tempo de serviço e demais verbas de natureza salarial, respeitada a prescrição quinquenal.
Deve ser considerado o vencimento percebido pelo autor com os respectivos adicionais e gratificações por diferença de função e o vencimento base previsto para o cargo em desvio (coveiro). O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TJSP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros monetários fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
A partir da entrada em vigor da Emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice de taxa SELIC. Não há reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/09), tampouco condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo dos atrasados acompanhado dos respectivos dados da remuneração paga e devida no período em questão, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação.
Com o cálculo de liquidação apresentado pelo réu, intime-se a parte autora para dele se manifestar em 10 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedido o competente precatório; ou caso contrário, para que o autor apresente o cálculo do valor que entende devido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de prazo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP)