Processo 1000277-70.2026.8.26.0104 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.R.C.O. -
Vistos. A indicação de Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, faz presumir que a parte requerente não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela qual, defiro em seu favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nomeio o Advogado a partir da data de sua indicação pela OAB, para representar a requerente.
Anote-se. Havendo prova da paternidade conforme certidão de nascimento de fl. 9, mas ausente qualquer elemento capaz de precisar os rendimentos do requerido, fixo a pensão alimentícia provisória em favor da menor em 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal. A obrigação alimentar tem início nesta data e se vencerá no mesmo dia do mês subsequente ou no primeiro dia útil seguinte, caso o mês não possua aquele dia, efetuando o pagamento na forma postulada na inicial.
Em caso de desconto da pensão em folha de pagamento, expeça-se ofício. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designar sessão de conciliação, intimando-se as partes e seus advogados, que deverão informar nos autos seu número de telefone e endereço de e-mail para o envio do convite, consignando-se que a audiência será realizada na forma virtual, através da plataforma MS Teams, que não precisa, necessariamente, estar instalada no computador, sendo recomendada a instalação do aplicativo Teams em smartphones.
Cite-se e intime-se o requerido por mandado. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação (art. 335 CPC) terá início após a realização da sessão de conciliação ou a formalização de sua dispensa, em caso de desinteresse de ambas as partes. Certifique-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Fixo a remuneração dos Conciliadores Felipe de Oliveira Santos, CPF 018.***.***-67, ou Fernanda Regina Leme, CPF 317.***.***-01, ou Emanuel Lira Segura, CPF 431.***.***-56, no patamar básico da Tabela de Remuneração, R$ 86,08, a ser paga mediante depósito judicial, ou transferência PIX, cuja chave é o CPF de cada auxiliar da justiça, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n. 809/2019, datada de 20 de março de 2019, e Provimento CG n. 34/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento deverá ser rateado entre as partes, sendo R$ 43,04 para o autor e R$ 43,04 para o réu (art. 10 da Resolução supramencionada), e depositado até 5 dias antes da realização da audiência de conciliação. Não comprovado o depósito por ambas as partes, a sessão poderá não será realizada e os autos serão conclusos ao juiz para aplicação da multa do parágrafo 8º do art. 334, sem prejuízo do termo inicial do prazo legal para o oferecimento da contestação, conforme preceitua o inciso I do art. 335 do CPC.
Nos casos em que, eventualmente, houver a audiência com conciliação, a homologação do acordo ocorrerá, após a comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do Mediador/ Conciliador, que deverá ser remunerado até o prazo de 5 dias após a realização da sessão. Realizada audiência, não havendo conciliação, a parte responsável pelo pagamento do Mediador/ Conciliador, devera comprovar, nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da gratuidade processual, que, no caso, deverá o servidor responsável pelo Cejusc expedir certidão em prol do Conciliador/ Mediador, destacando a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança, devendo ser entregue ao auxiliar da justiça ao final da audiência. Será devida a remuneração do Conciliador, desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor.
Decorrido "in albis" o prazo para pagamento do profissional de conciliação e mediação, o servidor responsável pelo Cejusc, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Portaria Nupemec 01/2023, deverá expedir certidão, para futura execução do valor devido, sem prejuízo da intimação, nestes autos, do(s) devedor(es) por intermédio do oficial de justiça, que deverá estar munido da guia de depósito judicial, para pagamento em 5 dias.
Convém ressaltar que a sessão de conciliação será realizada preferencialmente por videoconferência e, se as partes não possuírem condições para participar de reunião pelo aplicativo "Microsoft Teams" poderão comparecer ao Centro Judiciário da Comarca, localizado na Praça Beraldo Arruda, 66, Centro, CEP 16.500-029, Cafelândia, ao lado do Banco do Brasil que disponibiliza de meios (aparelho celular e computador) para que os jurisdicionados participem da audiência não presencial.
Sem prejuízo, providencie o Dr. Procurador a juntada do ofício de indicação pelo convênio da OAB/DPE com o número do Registro Geral de Indicação para fins de futura expedição de certidão de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, oficie-se à empregadora para que efetue os descontos em folha de pagamento do requerido, remetendo os valores para conta bancária informada na petição inicial. Cópia desta decisão valerá como MANDADO.
Intime-se. - ADV: EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 426814/SP)