Intimação
D- Órgão
- Foro de Valinhos - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- J. A. S. R.
- Advogado
- FERNANDA APARECIDA BERTAGNOLI (OAB 389587/SP)
Processo 1000281-26.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.A.S.R. -
Vistos. J.A.S.R. ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com retificação de registro civil em face de J.B.P., sustentando ser este seu genitor biológico e requerendo, entre outras providências, a realização de exame genético e, ao final, o reconhecimento da filiação. A tentativa de citação pessoal de J.B.P. restou infrutífera. Conforme certificado pela Oficial de Justiça, o requerido encontrava-se acamado e sem condições de compreender o conteúdo do mandado, circunstância que impediu a realização do ato citatório.
Instado a esclarecer eventual interdição, o autor informou desconhecer a existência de processo dessa natureza. Posteriormente, a pesquisa realizada no CRCJUD não localizou registro de interdição de J.B.P. Também se verificou que o autor possui paternidade registral atribuída a A.R. Por essa razão, foi determinada a regularização do polo passivo, tendo J.A.S.R. informado, mediante juntada da respectiva certidão, que A.R. é falecido.
O Ministério Público, após a pesquisa negativa de interdição, manifestou-se pela nomeação de curador especial a J.B.P. e posterior citação, diante da impossibilidade constatada de o requerido compreender o ato processual. É o necessário.
Decido. A relação processual ainda não se encontra regularmente constituída. Embora não haja notícia de interdição de J.B.P., a certidão lavrada pela Oficial de Justiça constitui elemento suficiente, neste momento processual, para demonstrar a impossibilidade de realização da citação diretamente na pessoa do requerido. O art. 245, caput, do CPC veda a citação quando se verifica que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
Nessa hipótese, constatada a impossibilidade e inexistindo representante legal conhecido, incide o procedimento previsto nos §§ 1º a 5º do mesmo dispositivo, com nomeação de curador para a causa, limitada a representação à demanda. A ausência de interdição formal não autoriza que se desconsidere a incapacidade circunstancial constatada para a prática do ato citatório. Ao contrário, é justamente para essa situação que o art. 245 do CPC estabelece disciplina própria, destinada a assegurar simultaneamente a efetividade da citação, o contraditório e a ampla defesa.
Assim, acolho a manifestação do Ministério Público e, nos termos do , §§ 1º a 5º, do CPC, determino a nomeação de curador especial a J.B.P., exclusivamente para representação nestes autos, observando-se, ainda, o , do CPC. Considerando que J.B.P. é pessoa idosa e que já há constatação circunstanciada de sua impossibilidade de compreender o ato citatório, dispenso, por ora, nova diligência pessoal destinada exclusivamente à repetição dessa constatação, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, previstos nos e 6º do CPC.
