Intimação
D- Órgão
- Foro de Cachoeira Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. R. DE O. L. L. M.
- Advogado
- LIEGE KARINA DE SOUSA RIBEIRO SANTOS (OAB 239447/SP)
ADV: Liege Karina de Sousa Ribeiro Santos (OAB 239447/SP) Processo 1000308-33.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: M. R. de O.
L. L. M. -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.215,82, com correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes e advertidas de que eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 dias contados da ciência da sentença e com o recolhimento do preparo, no prazo de até 48 horas seguintes à interposição (artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), correspondendo à soma das taxas judiciárias previstas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei no 11.608/2003 (no mínimo 5 UFESPs para cada uma), bem assim das despesas processuais com as citações e intimações realizadas em primeiro grau, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Incumbe ao devedor cumprir espontaneamente a condenação, mediante pagamento direto ao credor ou, na impossibilidade, mediante depósito judicial (artigo 745, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Decorrido o prazo recursal e não tendo havido o cumprimento espontâneo, incumbe ao credor requerer, ainda que verbalmente, o início da execução. Tratando-se de parte assistida por advogado, deverá peticionar eletronicamente, em apartado (Petição Intermediaria, código 156), com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial o demonstrativo atualizado do crédito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
