Processo 1000308-33.2025.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos Rodrigues - - Laura Rocha - Trata-se de ação de usucapião na qual a parte autora requereu a citação do ocupante do imóvel, sem, contudo, apresentar elementos suficientes que permitam identifica-lo como efetivo confrontante do bem usucapiendo. Nos termos do art. 246, §3º, do Código de Processo Civil e da sistemática própria das ações de usucapião, mostra-se imprescindível a citação dos confrontantes certos, isto é, daqueles que detenham titularidade dominial ou posse qualificada sobre os imóveis limítrofes, a fim de assegurar a regular formação do contraditório.
A simples indicação de ocupante do imóvel vizinho não se revela suficiente para tal finalidade, pois não há garantia de que se trate, de fato, do confrontante juridicamente relevante, podendo cuidar-se de mero detentor, possuidor precário ou ocupante eventual, circunstância que comprometeria a validade do ato citatório e a própria regularidade do procedimento. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o pedido formulado, caso silente, intime-se a parte credora/autora para que dê andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, conforme art. 485, § 1º c.c. inciso III do mesmo dispositivo, do NCPC. - ADV: NAYARA OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 465600/SP), NAYARA OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 465600/SP)