Processo 1000329-05.2022.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Fortef Assessoria e Treinamento Educacional Ltda Epp - Disciplina o artigo 242 do Código de Processo Civil que "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Fixada esta premissa, observo que no caso em julgamento A CITAÇÃO NÃO FOI FEITA NA PESSOA DO RÉU, mas sim entregue a terceira pessoa, estranha ao litígio (fls. 83).
Ora, não há qualquer documento que demonstre que o terceiro estranho ao litígio seja representante legal ou procurador do réu. Deste modo, a citação não atendeu aos ditames do artigo 242 do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, diante da nulidade do ato citatório acima referido, DETERMINO NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Comarca de Ipatinga/MG, em atendimento ao r.
Despacho de fls. 66/68.
Intime-se também o autor sobre a data da audiência designada, caso ainda não intimado, advertindo-o do teor do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer à audiência de conciliação. EXPEÇA-SE . Encaminhe-se a presente Carta Precatória através do e-mail institucional do Juízo Deprecado, conforme autorização do artigo 264 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 e do artigo 130 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA e MANDADO, nos termos do artigo 126 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando ainda ciente a pessoa a ser intimada de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP)