Intimação
D- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ALCIDES GARCIA, FÁTIMA APARECIDA FERNANDES
- Advogados
- KARINA SILVIA ISSA DE SOUZA (OAB 355155/SP), IVANI ANTONIA ANDOLFO (OAB 111420/SP)
ADV: Ivani Antonia Andolfo (OAB 111420/SP), Karina Silvia Issa de Souza (OAB 355155/SP) Processo 1000329-05.2023.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alcides Garcia - Reqda: Fátima Aparecida Fernandes - Assiste razão à embargante. De fato a sentença é omissa quanto ao pedido de condenação ao pagamento de multa por atraso de alugueis locatícios. A multa em análise veio expressamente prevista no parágrafo 1º da cláusula 4ª do contrato entabulado entre as partes, tendo sido livremente convencionada, não se mostrando abusiva ou desproporcional, motivo pelo qual é válida e deve ser incluída no valor da condenação.
Com essas considerações, acolho os embargos de declaração para que no dispositivo da sentença conste que sobre o valor da condenação ao pagamento dos alugueis atrasados, além de juros e correção monetária, também deverá incidir a multa contratual fixada entre as partes. No mais, a sentença permanece inalterada. P.I.C.
