Processo 1000329-05.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rovitex Indústria e Comércio de Malhas Ltda -
Vistos. Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Rovitex Indústria e Comércio de Malhas Ltda em face de Terezinha Cataneo Sanches e Terezinha Cataneo Sanches 030.***.***-60 (Microempreendedora Individual), objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigações inadimplidas. Devidamente citadas para os termos da presente execução e para o pagamento voluntário do débito, as executadas mantiveram-se inertes, conforme atestam as certidões de citações positivas acostadas às fls. 68 e
69. Diante da ausência de pagamento e da não indicação de bens à penhora, sobreveio a decisão de fls. 74/75, que deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade das executadas, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio via sistema Sisbajud foi frutífera, resultando na constrição dos seguintes montantes: 1.026,92, formalizado por meio da guia de depósito judicial de fl. 98 (emitida em 15/05/2025), e 141,54, conforme guia de depósito de fl. 103 (emitida em 19/05/2025), ambas vinculadas à conta judicial 700116544250 perante este Juízo da 4ª Vara Judicial de Penápolis.
À fl. 107, a serventia certificou o decurso do prazo legal sem que as executadas apresentassem qualquer modalidade de impugnação ou manifestação quanto à penhora realizada, operando-se a preclusão. Instada a se manifestar, a exequente requereu o levantamento das quantias bloqueadas e o prosseguimento do feito para a satisfação do saldo remanescente.
É o relatório. Fundamentação O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra. A penhora de ativos financeiros seguiu o rito estabelecido pelo art. 854 do CPC. Uma vez que as executadas, devidamente intimadas, deixaram de apresentar impugnação no prazo legal de 15 dias previsto no art. 854, §3º, do CPC, a constrição converteu-se em penhora para todos os efeitos. Não havendo controvérsia sobre a impenhorabilidade dos valores ou excesso de execução neste ato, o montante deve ser disponibilizado à parte credora, servindo como pagamento parcial do débito exequendo.
Ressalte-se que a satisfação da execução é a finalidade precípua do processo executivo, nos termos do art. 797 do CPC. Dispositivo
Diante do exposto, DEFIRO o levantamento dos valores depositados às fls. 98 e 103 em favor da exequente Rovitex Indústria e Comércio de Malhas Ltda. Expeça-se o respectivo Formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), observando-se os dados bancários eventualmente indicados ou intimando-se a parte para fornecê-los, se necessário. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha de débito atualizada com o abatimento dos valores ora levantados, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: DAGOBERTO RAMOS (OAB 28851/SC), TIAGO AZEVEDO (OAB 37034/SC)