Processo 1000340-07.2017.8.26.0300 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.S.F. - D.A.F. -
Vistos. Página 311: A exequente informa que, apesar do fato de as intimações para o adimplemento do contido na Sentença terem sido infrutíferas (págs. 287, 298), estas devem ser consideradas válidas, em virtude, conforme alega, do contido no art. 274, do CPC. Em que pese tais alegações, razão não lhe assiste, já que o AR de pág.287 demonstra que, efetivamente, a respectiva intimação não ocorreu. Nos termos do §4º do art. 513, do CPC, na hipótese de intimação por carta, esta será considerada válida quando o executado tiver mudado de endereço e não comunicar ao Juízo, devendo-se observar o disposto no parágrafo único, do art. 274, do CPC que, por sua vez, dispõe o seguinte: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Logo, em interpretação conjunta, apreende-se que é imprescindível que ocorra a intimação, ainda que recepcionada por outra pessoa, desde que o executado tenha sido citado no processo principal e não tenha informado eventual alteração do endereço.
Analisando-se o AR de pág. 287, verifica-se que consta a informação "não procurado/ausente". Portanto, diante do exposto, as intimações foram ineficazes, visto que não se pode afirmar, ao menos, que o executado se mudou para endereço desconhecido. Desta forma, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MAURÍCIO SANTANA (OAB 168761/SP), GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP)