Intimação
D- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - Vara da Infância e da Juventude
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- M. V. S. C.
- Advogado
- VIVIAN LIMA RIBEIRO (OAB 217929/SP)
Processo 1000340-07.2026.8.26.0004 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.V.S.C. -
Vistos. Trata-se de ação de guarda, na qual foi deferida a guarda provisória da infante à requerente, Sra. Maura, progenitora materna, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme decisão de fls. 51 e termo de guarda de fls.
60. Posteriormente, as partes apresentaram proposta de acordo às fls. 91/95. O Setor Técnico, após tomar ciência da composição, informou não haver necessidade de avaliação, diante da inexistência de relato atual de situação de risco ou de litígio entre as partes, bem como por se encontrar a criança sob os cuidados da família extensa (fls. 108). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. Considerando que a composição apresentada preserva os interesses da infante e não se vislumbra qualquer prejuízo aos seus direitos, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado às fls. 93/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se o termo de guarda em favor da avó materna, sra. Maura, por prazo indeterminado. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: VIVIAN LIMA RIBEIRO (OAB 217929/SP)
