ADV: Patrícia Mara Landroni da Silva (OAB 201978/SP) Processo 1000340-09.2023.8.26.0102 - Guarda de Infância e Juventude - Reqte: Rosangela Aparecida de Oliveira -
Vistos. Em que pese a decisão de fl. 30, entendo não ser este o Juízo competente para dar prosseguimento ao processo, na medida em que, no entender do signatário, não existe situação de risco a atrair a competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, sobressaindo discussão a respeito da guarda das crianças, matéria afeta ao Direito das Famílias. Assim já decidiu o E. TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Conflito estabelecido entre o MMº Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Americana e o MMº Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Piracicaba, em ação de regulamentação de guarda de menor sob responsabilidade do avô paterno, atribuída por termo de responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar - Conforme artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece-se a competência da ação de acordo com o local de residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, o local onde a criança ou adolescente está - No caso, ausência de indícios ou evidências que sinalizem situação de risco ao menor, a justificar a prevenção e tramitação da ação pelo Juízo da Infância e Juventude, pois constata-se que a disputa subjacente ressoa uma contenda familiar relativa à guarda, caracterizando matéria tipicamente do Direito de Família, a qual deve ser julgada pela 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Americana Observância, além do mais, do disposto no artigo 43 do CPC Criança que residia com o avô paterno na Comarca de Americana, na época da propositura da ação [...] (TJSP; Conflito de competência cível 0013529-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Americana -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) Vale salientar que, conforme constatação de fl. 22, realizada há mais de 04 meses, a criança está residindo com a requerente, avó, nem nenhum indicativo de situação de risco.
Assim, com fulcro nos artigos 66, II, e 951, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO o presente conflito negativo de competência, para que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decida a quem compete processar e julgar a ação. Serve a presente, assinada digitalmente, com Ofício. Sem prejuízo, expeça-se Ofício próprio para instauração automática do incidente originário em 2º grau.
Intime-se. Cachoeira Paulista, 22 de agosto de 2023.