Processo 1000340-09.2025.8.26.0144 - Monitória - Cheque - Concap Recuperação, Comércio e Indústria de Pneus Conchal Ltda. - Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Convertido, assim, ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo, prossiga-se, intimando-se o devedor para pagamento da quantia devida, em quinze (15) dias, sob pena do acréscimo da multa de 10% (artigo 523 do CPC).
Caso possua advogado nos autos, fica intimado por publicação na pessoa do patrono. Frise-se, desde já, que somente o pagamento exclui a multa prevista em lei. Em caso de pagamento parcial, a multa recairá sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º). Poderá o executado se valer do parcelamento previsto no art. 916, caput, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, fica desde já deferido bloqueio Sisbajud em desfavor do Executado, até o limite do débito, mediante apresentação pelo Exequente da planilha de cálculo atualizado e do recolhimento das custas.
Arcarão ainda, os executados, com as custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado para intimação do executado caso este não tenha patrono nos autos. - ADV: PERICKLES AUGUSTO FERREIRA (OAB 329110/SP)