Processo 1000340-13.2024.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.O.S. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear a segunda requerida S.C.R. como curadora de J.O.S., em substituição a M.J.F.M. sob compromisso, deferindo-lhe a realização de atos de gestão de bens que o(a) interditado(a) possua, vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar os bens dele(a). Em cumprimento ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, REGISTRE-SE esta decisão no Cartório de Registro Civil local.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO para REGISTRO DA SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR do interditado, junto ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Cidade, e EDITAL para conhecimento de terceiros, o qual deve ser encaminhado à IMESP e imprensa local solicitando a publicação, pôr três vezes, com intervalo de l0 dias, independentemente de depósito, em razão da(o) requerente ser beneficiária(o) da justiça gratuita.
Após comprovado o registro da interdição do Serviço de Registro Civil (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73), o patrono deve providenciar o comparecimento do(a) autor(a) ao Cartório para que seja lavrado o TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR DEFINITIVO. Arbitro os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS do advogado nomeado em 100% do valor fixado na tabela do convênio da D.P.E./SP, expedindo-se certidão de honorários.
Lavrado o termo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R.
I. C. - ADV: VALDIR RAMOS DOS SANTOS (OAB 251697/SP)