Processo 1000340-14.2015.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Carlos Bettini Filho Me -
Vistos. Fls. 543/549: O microempresário é, na verdade, a própria pessoa física ou natural, não havendo distinção, nesse caso, entre sócio(a) e pessoa jurídica, ou seja, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial. Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da microempresa, para penhorar os bens do sócio. Nesse sentido: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍCIA.
Decisão de indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausência dos pressupostos do art. 50, do Código Civil. Impossibilidade da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ademais, verifica-se a desnecessidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da microempresa, para penhorar os bens do sócio, uma vez que o microempresário é pessoa física, não pessoa jurídica, que, por inexistir como tal, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço.
RECURSO DESPROVIDO. - (TJSP; Agravo de Instrumento 2305628-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024)". Dessa forma não havendo óbice na realização da penhora dos bens particulares, visando a satisfação do crédito. Defiro a inclusão do sócio no polo passivo, providenciando a serventia.
Defiro, também, o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao microempresário Carlos, pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$272.000,81, com repetição automática da ordem por trinta dias (teimosinha). Em caso de bloqueio de valor(es) superior(es) ao(s) indicado(s), intime-se o exequente para, em 05 dias, manifestar a respeito do excesso, bem como qual conta deseja manter a restrição, sob pena de desbloqueio aleatório por este juízo, independentemente de nova intimação.
Após, com ou sem manifestação do exequente quanto ao bloqueio excessivo, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Ocorrendo o bloqueio de valor igual ou inferior ao pleiteado, fica desde já convertido em penhora, devendo o executado ser intimado da mesma, desbloqueando-se valor irrisório. Restando infrutífera, defiro a pesquisa através do sistema Renajud, abrindo-se vista à exequente, oportunamente.
Intimem-se. - ADV: SAMUEL JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 352033/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP), GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP)