Processo 1000340-17.2025.8.26.0400 - Arresto / Hipoteca Legal - Fraudes em Operações com Ativos Virtuais, Valores Mobiliários ou Ativos Financeiros - R.O.A.H.P. -
Vistos. Cuida-se de pedido de alienação antecipada dos veículo apreendidos em poder dos acusados J. A.
C. e G. F. C., nos autos de medida cautelar n° 1001479-77.2020.8.26.0400, ao argumento de que estão sujeitos à deterioração e perda de valor (fls. 01ss [com documentos]). O Ministério Público concordou (fls. 103/104).
Decido. É o caso de deferimento do pedido. Com efeito, conforme argumentado pela requerente, há risco de deterioração e perda de valor dos veículos, bens que sofrem desvalorização e depreciação natural, porquanto o valor de mercado se reduz com o passar do tempo. Desse modo, a alienação antecipada, preserva, não só, eventual direito da vítima, mas também os interesses dos acusados, ao passo que esses também não podem se desfazer dos bens, antes de encerrada a ação penal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JULGADOR, QUE DETERMINOU ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE AUTOMÓVEL, A FIM DE PRESERVAR O VALOR DO BEM CONSTRITO E SUJEITO A INTEMPÉRIE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, ATÉ POR SE TRATAR DE MEDIDA PREVISTA EM LEI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Esta Corte Superior tem diretriz de que, existindo risco de deterioração e desvalorização dos veículos automotores, a solução mais adequada é a venda antecipada do bem, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do Juízo criminal competente para o julgamento do feito, o que ressalva, inclusive, a preservação dos valores na hipótese de eventual absolvição. Não há, pois, direito líquido e certo à manutenção dos bens com os ora recorridos até o trânsito em julgado, ainda que nomeados como depositário fiel (AgRg no REsp. 1.627.395/RJ, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJe 14.03.2018). Ilustrativo aplicável à hipótese vertente.2. Segurança denegada. (MS n. 22.756/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020.) - destaquei
Ante o exposto, nos termos do art. 144-A e , da Resolução CNJ n° 558/2024, do Código de Processo Penal, DEFIRO a alienação antecipada em leilão dos veículos: BMW, modelo X1 X DRIVE, placas DZA-2612, BMW, modelo X1 X DRIVE, placas BMW-7642 e BMW, modelo X3, placas CAJ4J76 (relacionados ao investigado J. A. C.) e Ford Mustang, modelo GT, placas GFH5D23 e Toyota Hilux, modelo SWS, placas GHO0F07 (relacionados à investigada G.