Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Cordeirópolis - Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, DEOLINDA APARECIDA MAYER MARSOLA
- Advogados
- RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
ADV: Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB 191551/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1000340-18.2016.8.26.0146 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Deolinda Aparecida Mayer Marsola - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Tendo em vista que o depósito é suficiente para a integral satisfação do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por DEOLINDA APARECIDA MAYER MARSOLA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Expeça-se MLE para levantamento pela parte exequente de todos os depósitos disponíveis nos autos. Procuração atualizada às fl. 351. Formulário de fl. 348 que poderá ser considerado para todos os depósitos.
Intime-se o executado BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu procurador, por publicação no DJe, para que realize o pagamento do remanescente da taxa judiciária referente à satisfação da execução, no valor de R$ 1.597,35 (guia DARE, Tipo de Serviço: Satisfação da Execução. Código: 230-6), comprovando-se nos autos em quinze (15) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Oportunamente, arquivem-se em definitivo. P.I.C.
