Intimação
D- Órgão
- Foro de Paraibuna - Vara Única
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- L. B. M.
- Advogado
- RENAN DE FREITAS RODRIGUES (OAB 472464/SP)
Processo 1000340-26.2026.8.26.0418 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.M. -
Vistos. Ante o erro material retifico a decisão retro que passa a constar: Cuida-se de ação de alimentos gravídicos em que a autora pretende o auxílio material do suposto genitor do nascituro, o requerido, com pedido de alimentos provisórios. A autora aduz, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com o requerido e está grávida. Afirma não possuir dúvidas quanto à paternidade do bebê. Postula, então, o arbitramento de alimentos gravídicos provisórios, no importe de 30% (cinquenta por cento) do salário-mínimo.
Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerente, diante dos documentos apresentados. Anote-se. Quanto ao pedido de alimentos gravídicos provisórios, o artigo 6º, da Lei n, 11.804/2008, assim dispõe: "Art. 6º. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.".
Contudo, embora possível o deferimento liminar de alimentos provisórios, em se tratando de alimentos gravídicos, imperioso que a demanda esteja instruída com indícios saciáveis e seguros da paternidade oriunda do relacionamento sexual e/ou amoroso das partes. Analisando-se os argumentos lançados na inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que, por ora, não há elementos suficientes que apontem de maneira segura, ao menos neste instante processual, a alegada paternidade por parte do requerido.
Oportuno, portanto, que se aguarde a citação do réu e o eventual oferecimento de manifestação nestes autos, a fim de que o pedido de alimentos provisórios possa ser apreciado com base em mais elementos de convicção. Assim, INDEFIRO, por ora, os alimentos provisórios à requerente, com a ressalva de que, caso sejam juntados novos documentos aptos a indicar a probabilidade da paternidade, o pedido poderá ser reanalisado, após ouvido o Ministério Público.
Nos termos do art. 695 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12/11/2026, às 09h15, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC. Em observância ao Provimento CSM nº 2651/2022, art. 8º, do E. Tribunal de Justiça Bandeirante e considerando ainda que muitas pessoas não tem acesso à internet, inclusive pela rede móvel do celular a audiência poderá ser realizada de forma mista, com comparecimento presencial da parte que não tiver acesso a recursos tecnológicos, no Cejusc de Paraibuna ou ainda na Unidade Digital de Atendimento Judiciário de Natividade da Serra, localizada na Rua Lindolfo Fernandes de Castro, 140 - Centro - Natividade da Serra.
