Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Chavantes
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA DEL CHICO
Advogado
VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB 424167/SP)
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Chavantes
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA DEL CHICO
Advogado
VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB 424167/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000341-06.2025.8.26.0140/SP
Assunto: Nota promissória
EXEQUENTE: TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA DEL CHICOADVOGADO(A): VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB SP424167)
ATO ORDINATÓRIO
Manifestação parte credora visto o resultado negativo nas tentativas - Sisbajud. Prazo máximo: 30(trinta) dias.
Local: Chavantes
Órgão
Foro de Chavantes - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA DEL CHICO
Advogado
VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB 424167/SP)
Processo 1000341-06.2025.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Terezinha Aparecida de Oliveira Del Chico - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10003410620258260140. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema.
Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB 424167/SP)
Intimação
D
Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Chavantes
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA DEL CHICO
Advogado
VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB 424167/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000341-06.2025.8.26.0140/SP
EXEQUENTE: TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA DEL CHICOADVOGADO(A): VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB SP424167)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro o pedido de penhora de bens formulado pelo(a) credor(a), determinando primeiramente a penhora on line de ativos financeiros do(a) executado(a), mantidos em depósitos bancários ou em aplicações financeiras, nos termos do artigo 854 do CPC.
1.1 Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
1.2 Executado(s) abaixo:
MATEUS LEAL GONCALVES DA SILVA
Valor atualizado: R$ 1.069,24.
2. Deverá haver cadastramento no sistema SISBAJUD para que haja tentativas em série pelo prazo de até 30 (trinta) dias, obedecendo os limites programa-robô (se for o caso de utilização deste tipo de plataforma), devendo ser liberado esta decisão nos autos quando houver: a) determinação judicial por desbloqueio de contas afetadas; b) decurso do prazo das sequencias; c) havendo bloqueio total do valor determinado; d) havendo consulta pela parte executada que tomou conhecimento da penhora on line ou, por fim; e) se houver acordo entre as partes e/ou pedido de extinção pelo pagamento/renúncia à parte do valor eventualmente bloqueado ou renúncia ao(s) valor(es) total bloqueado, pela parte executada. Fica deferido consulta pela serventia do Juizado no PREVJUD pelo CPF da parte devedora, caso haja pedido específico de desconto em folha de pagamento e não tenha sido juntado o último hollerite. Prazo para consulta: 24 (vinte e quatro) horas. A juntada do resultado deste documento deverá ser "documentos sigilosos", no SAJ, ou Sigilo 2 no E-proc e; f) havendo expressa renúncia pela esfera credora. A protocolização e acordo entre as partes, não havendo expressamente determinação de transferência de valores a favor da parte credora ou expressa renúncia da esfera credora em favor da parte devedora, implicará somente na cessação de novas tentativas de bloqueios mas não no desbloqueio automático dos valores bloqueado. Nesta hipótese, não ocorrerá a homologação até que seja, pelas partes, esclarecido o se fará com os valores bloqueados.
Órgão
Foro de Chavantes - Juizado Especial Cível e Criminal
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA DEL CHICO
Advogado
VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB 424167/SP)
Processo 1000341-06.2025.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Terezinha Aparecida de Oliveira Del Chico -
2. HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos efeitos. Defiro a fixação de multa em caso de inadimplemento, em 20% (vinte por cento), que deverá ser aplicado sobre o saldo remanescente devedor. - ADV: VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB 424167/SP)
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Foro de Chavantes - Juizado Especial Cível e Criminal
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA DEL CHICO
Advogado
VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB 424167/SP)
Processo 1000341-06.2025.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Terezinha Aparecida de Oliveira Del Chico -
1. Inicial já recebida às fls. 9-12.
2. A Lei 9.099/95 traz em seu artigo 2º os princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, esclarecendo que as partes devem, sempre que possível, buscar a conciliação ou a transação. Vejamos: Art.
2 - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. As vantagens da composição amigável são muitas, mas a principal delas é a pacificação social. Por esta razão a conciliação das partes em litígio deve ser fomentada e buscada a qualquer tempo. Nesse sentido, muito embora o §1º do artigo 53 da Lei 9.099/95 determine que a audiência de conciliação seja realizada apenas após a efetivação da penhora, não existe prejuízo algum em se tentar a conciliação das partes logo no início do processo de execução, evitando-se, assim, ato coativo.
3. Portanto, antes de autorizar a expedição do mandado de penhora e avaliação, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), em todos os endereços constantes nos autos e indicados pela parte requerente, ficando ciente a esfera autora que serão tentados, no máximo, 2(dois) endereços, sendo ônus da parte autora fornecer quando da distribuição da ação o endereço correto, atual e válido. Não havendo localização da parte ré no segundo endereço tentado, será aplicada o o contestante no parágrafo 4.º, do artigo 53, da Lei 9099/95 ("§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao auto."), para no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, no importe de R$ 841,95, devendo acrescer de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros legais, a partir da data do ajuizamento da ação (08/05/2025), até 29/08/2024 e aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a correção e juros constantes na Lei n.º 14.905/2024).
Neste caso, estará a parte passiva isenta de custas e honorários advocatícios (, "caput", da ); Sem prejuízo do comparecimento em audiência de tentativa de conciliação designada para o dia: 18/08/2025 às 15:00h. A audiência será realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - de Chavantes de forma híbrida. Explico. A parte exequente e os Advogados de ambas as partes poderão participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas; também lhes será possível comparecer de forma presencial.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Chavantes - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA DEL CHICO
Advogado
VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB 424167/SP)
ADV: Victor Zanata Callegari (OAB 424167/SP) Processo 1000341-06.2025.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Terezinha Aparecida de Oliveira Del Chico -
1. Recebo a inicial.
2. A Lei 9.099/95 traz em seu artigo 2º os princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, esclarecendo que as partes devem, sempre que possível, buscar a conciliação ou a transação. Vejamos: Art.
2 - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. As vantagens da composição amigável são muitas, mas a principal delas é a pacificação social. Por esta razão a conciliação das partes em litígio deve ser fomentada e buscada a qualquer tempo. Nesse sentido, muito embora o §1º do artigo 53 da Lei 9.099/95 determine que a audiência de conciliação seja realizada apenas após a efetivação da penhora, não existe prejuízo algum em se tentar a conciliação das partes logo no início do processo de execução, evitando-se, assim, ato coativo.
3. Portanto, antes de autorizar a expedição do mandado de penhora e avaliação, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), em todos os endereços constantes nos autos e indicados pela parte requerente, ficando ciente a esfera autora que serão tentados, no máximo, 2(dois) endereços, sendo ônus da parte autora fornecer quando da distribuição da ação o endereço correto, atual e válido. Não havendo localização da parte ré no segundo endereço tentado, será aplicada o o contestante no parágrafo 4.º, do artigo 53, da Lei 9099/95 ("§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao auto."), para no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, no importe de R$ 841,95, devendo acrescer de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros legais, a partir da data do ajuizamento da ação (08/05/2025), até 29/08/2024 e aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a correção e juros constantes na º 14.905/2024).
2.1. Ocorrendo as sequencias de tentativas pelo sisbajud (item "2"), será indeferido eventual pedido de novas tentativas, podendo a parte exequente solicitar outros meios de recebimento do débito. Novas tentativas somente serão possíveis decorrido 1(um) ano, em caso se sequencias negativas (item "2"); decorridos 2 (dois) anos, em caso de reiterados bloqueios de valores únicos originários de previdências/auxílios governamentais e, por fim, decorrido 1(um) ano, se solicitado a continuidade novamente pelo não pagamento de parcelas, em caso de expressa renúncia pela esfera credora, item "2, "f".
Deverá ser observado que para todos os casos acima descritos, deverá ser comprovado nos autos pela esfera credora: a. Que houve alteração das condições financeiras da parte devedora e; b. decurso do prazo em relação às tentativa anteriores de, no mínimo, de 1(um) ano, conforme se tem decido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu pesquisa mediante SISBAJUD na modalidade "teimosinha" Princípio
da máxima efetividade da execução Possibilidade de novas diligências desde que justificadas e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a um ano Execução que se realiza no interesse do credor Precedentes deste Egrégio Tribunal Atuação jurisdicional imprescindível Decisão reformada RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2244054-96.2024.8.26.0000, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - Não localização de bens para penhora Reiteração de tentativa de penhora “on line” Possibilidade - Condições financeiras dos executados que podem ter se modificado, considerando-se o tempo razoável decorrido da última tentativa Direito da parte de obter, dos organismos públicos, informações que sejam necessárias para a consecução do objetivo do processo Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003051-92.2017.8.26.0000, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado - Cível , j. 18/04/202017)."
2.2 Havendo consulta no balcão pela pessoalmente pela esfera devedora ou seu advogado de eventual efetivação de bloqueios on line pela parte executada, fica deferida a consulta e liberação nos autos, ficando, porém, ciente a parte executada de que o prazo para apresentação de embargos, não havendo intimação anterior, se iniciará quando da liberação da consulta nos autos – independentemente de intimação via carta/mandado. Não será cessada novas tentativas até decisão judicial ou acordo entre as partes, devidamente homologado ou que haja o pedido de ambas as partes assinado.
3. Na hipótese do item 2., "e", poderá a serventia realizar, de ofício: o desbloqueio, cessão das tentativas e ou transferência para uma conta judicial, de ofício, havendo pedido condizentes com tais atos e assinado pelas partes a que se referem o(s) bloqueio(s).
3.1. Havendo renúncia conforme hipóteses constantes no item "2", "e" ou "f", parte final, deverá ser certificada pela serventia, de imediato (data do protocolo da petição) o decurso do prazo para embargos à penhora on line.
4. Aguarde-se o prazo do término das séries de tentativas ou ocorrência dos demais itens constante na determinação de número "2" acima, para, somente então, ser realizado, pela serventia a consulta às séries de tentativas.
5. Sendo o valor total efetivamente bloqueado inferior a R$50,00 (cinquenta reais), proceda a serventia, de ofício, a confecção da minuta de desbloqueio devendo manifestar-se o(a) exequente.
6. Ocorrendo o efetivo bloqueio em valor igual ou superior ao limite acima fixado, deverá ser intimada a parte executada a manifestar-se nos autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do §5.º do art. 854 do CPC, apresentando, se desejar, embargos.
7. Ocorrendo bloqueio de valor acima do valor atualizado do débito ou, ainda, ocorrendo bloqueio do mesmo valor em mais de uma instituição bancária, deverá ser desbloqueado de imediato os valores excedentes, o que já determino.
8. Decorrido o prazo de 5 dias sem embargos ou este for rejeitado, desde já, ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo. Ato contínuo, fica determinado a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição do juízo.
9. Após verificada a disponibilidade do valor em conta judicial e juntado extrato nos autos, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo máximo de 30 dias, apresentar formulário de mandado de levantamento eletrônico.
10. Haverá sempre a necessidade de determinação judicial do levantamento, por decisão autônoma, de valores depositados em conta judicial.
11. Havendo eventual andamento de busca por adjudicação/arrematação ou outros pedidos pela esfera autora (Renajud, PREVJUD, por exemplo) e restando valor remanescente não bloqueado pelo Sisbajud e compatível com o débito que deverá ser atualizado pela serventia para esse fim, deverá retornar ao seu prosseguimento com emissão do que se fizer necessário. Tal possibilidade será possível, sem nova decisão, desde que estejam preenchidos os requisitos contidos no parágrafo 1.º, do artigo 1.025, do Provimento n.º 27/2023.
11.1. No caso retorno ao prosseguimento, conforme parte final do item "11", havendo necessidade de nova determinação, deverá ser encaminhado à fila conclusos – minuta para sua elaboração pela ordem cronológica.
12. Não sendo os casos dos itens "11", deverá a serventia do Juizado realizar ato ordinatório para a parte exequente dizer sobre a não localização de numerários em instituições financeiras.
Cumpra-se.
Int.
artigo 55
Lei 9.099/95
Quanto aos executados, eles deverão comparecer ao Fórum de Chavantes, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora da Comarca de Chavantes, oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link da nota abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ2OGU3OWQtN2M2NS00MDJhLTgxNzktMzI5M2E3MGM1ZDdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22330aabae-488a-4672-b8c0-50358813ef46%22%7d
4. Intime(m)-se o(s) as partes e seus procuradores para a audiência acima designada.
5. Não ocorrendo a conciliação, poderá a parte exequente, se já não o fez na inicial, solicitar a penhora de bens para garantia do juízo, não obstante estar em curso o prazo para embargos à execução (item 6). Havendo pedido na inicial, será, de ofício, determinada a penhora de bens da parte devedora. 5.1. Devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, não comparecendo a parte executada, havendo pedido na inicial, será determinada, ato contínuo à audiência prejudicada, a penhora de bens pelo valor constante na inicial.
6. Não se efetivando a citação/intimação pela não localização do(a) citando(a)/intimando(a) e não havendo prazo suficiente para nova tentativa, fica, desde já, determinada a exclusão deste processo da pauta de audiência, realizando, consequentemente, a emissão pela serventia de ato ordinatório para que a parte autora providencie o necessário.
7. Fica ciente a parte executada, não ocorrendo acordo ou pagamento, do prazo de 15 dias que terá início no primeiro útil subsequente à realização da audiência no Cejusc, para apresentação de eventual embargos à execução - mediante garantia prévia do juízo (Enunciado FONAJE 117). Fica(m), ainda, ciente(s) dos seguintes Enunciados/e do parágrafo 4.º, da Lei 9099/95. ENUNCIADO 04 (FOJESP) O comparecimento pessoal da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação.
ENUNCIADO 20 (FOJESP 2013) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. §4. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
8. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a) executado(a) poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8.1 Havendo apresentação de acordo pelas partes com pedido de desconto em folha de pagamento e havendo necessidade, defiro desde já, de forma excepcional se não houver a princípio a comprovação pelas partes, a consulta pela Serventia do Juizado do Sistema PREVJUD - relatório CNIS para verificação do vínculo empregatício.
Deverá ser certificado que há vínculo e não ser juntado o relatório.
9. Para melhor adequação da pauta, não foi seguida a ordem cronológica no cumprimento do processo. 9.1 Haverá necessidade de recolhimento de: taxa Judiciária de ingresso quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, ressalvados os casos de comprovar que a ausência decorre de força maior (Comunicado Conjunto n.º 951/2023):
1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial;
2. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
10. Autorizo desde já, em caso de efetiva necessidade, a emissão de mandado urgente/plantão.
11. Não havendo localização no endereço constante neste mandado, fica desde já autorizada a emissão de mandados complementares a endereço posteriormente informado nos autos, independentemente de nova conclusão. Havendo mais de um endereço dentro do Estado de São Paulo, deverão os endereços ainda não tentados constarem no mesmo mandado, visto a possibilidade de reencaminhamento entre às centrais de compartilhamento de mandados (nos termos do §2.º, do artigo 1.053; Parágrafo Único, do artigo 1.056; artigo 1.076, não se aplicando o seu Parágrafo 1.º, por se tratar de mandado não pago; IV, do artigo 1.091-A.
Art. 1.012. "Nos mandados para cumprimento de atos com deslocamento, será expedido um mandado para a prática de todos os atos em relação a um mesmo destinatário em um mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observadas as regras e exceções estabelecidas nestas Normas de Serviço. Todos das NSCGJ).
12 - Fixo os honorários do mediador/conciliador no Patamar Básico (Nível de remuneração
1) da tabela de remuneração do Anexo da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atualizada conforme Diário de Justiça Eletrônico nº 3912, de 23 de fevereiro de 2024 (fls. 32), ou seja, R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora, que serão devidos somente no caso de interposição de recurso inominado, observada eventual beneficiários da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de citação/intimação via WHATSAPP/E-MAIL FLS. 23-24: Defiro o pedido de citação eletrônica. Tentada a citação por Oficial de Justiça [fl. 19], não se logrou êxito em localizar a esfera executada. O mundo modernizou, processos são digitais e acessíveis em qualquer lugar do mundo. O protocolo de petição também se dá através da internet. Embora os Tribunais ainda divirjam quanto a utilização de outros meios para se obter o resultado "citação válida", senão através dos meios convencionais, vê-se claramente a possibilidade de tentativa de citação por WhatsApp que, caso seja efetuada, deve resultar no regular trâmite legal do processo.
Obviamente, para ser efetivada a citação por WhatsApp, o(a) requerido(a) deve confirmar o recebimento da mesma e comprovar os dados e documentos Pessoais perante o Oficial de Justiça, que lavrará o auto circunstanciado do ato, inclusive utilizando-se da edição de prints de telas, para comprovação do ato. Ademais, faço constar que já foram autorizadas citações/intimações através de WhatsApp perante este Juízo nesta comarca (Processo 1001091-76.2023.8.26.0140), com cumprimento positivo para citação válida.
Sem prejuízo, após o cumprimento do ato, este Juizo analisará a validade da citação. Neste sentido: Habeas Corpus Estelionato Alegação de nulidade da citação por meio do aplicativo de mensagem (WhatsApp) Descabimento Certidão lançada pela Oficial de Justiça revela que foram tomadas as devidas cautelas - Ato que atingiu o seu fim (art. 572, inc. II, do Código de Processo Penal) Não comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal - Precedentes - Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aprovou a utilização do aplicativoWhatsAppcomo ferramenta de intimações - Ausência de ilegalidade - Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2055752-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) Assim, excepcionalmente, CITE-SE a requerida, através de mandado sem constar endereço da parte a ser citada e a ser distribuído para um oficial desta Comarca, via WhatsApp (número constante na petição de fl(s). 23-24), para que, tome ciência da inicial. - ADV: VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB 424167/SP)
Órgão
Foro de Chavantes - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA DEL CHICO
Advogado
VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB 424167/SP)
Processo 1000341-06.2025.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Terezinha Aparecida de Oliveira Del Chico - (--Tendo em vista o teor da certidão do(a) oficial constando resultado NEGATIVO, DIGA A PARTE AUTORA/EXEQUENTE no prazo máximo de 05* dias, OBS:1. *Este é o prazo para quando há audiência designada pendente e estar próxima. Nesta hipótese, poderá não haver tempo hábil para nova expedido de mandado e, havendo fornecimento de novo endereço, oportunamente, será designada nova data a ser publicada no DJEN.
2. Nos demais casos em que não há audiência, o prazo máximo para providências/fornecimento será de até 30 dias. --) - ADV: VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB 424167/SP)
Lei n.
Neste caso, estará a parte passiva isenta de custas e honorários advocatícios (artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95); Sem prejuízo do comparecimento em audiência de tentativa de conciliação designada para o dia: 23/06/2025 às 15:00h. A audiência será realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - de Chavantes de forma híbrida. Explico. A parte exequente e os Advogados de ambas as partes poderão participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas; também lhes será possível comparecer de forma presencial.
Quanto aos executados, eles deverão comparecer ao Fórum de Chavantes, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora da Comarca de Chavantes, oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link da nota abaixo.
4. Intime(m)-se o(s) as partes e seus procuradores para a audiência acima designada.
5. Não ocorrendo a conciliação, poderá a parte exequente, se já não o fez na inicial, solicitar a penhora de bens para garantia do juízo, não obstante estar em curso o prazo para embargos à execução (item 6). Havendo pedido na inicial, será, de ofício, determinada a penhora de bens da parte devedora. 5.1. Devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, não comparecendo a parte executada, havendo pedido na inicial, será determinada, ato contínuo à audiência prejudicada, a penhora de bens pelo valor constante na inicial.
6. Não se efetivando a citação/intimação pela não localização do(a) citando(a)/intimando(a) e não havendo prazo suficiente para nova tentativa, fica, desde já, determinada a exclusão deste processo da pauta de audiência, realizando, consequentemente, a emissão pela serventia de ato ordinatório para que a parte autora providencie o necessário.
7. Fica ciente a parte executada, não ocorrendo acordo ou pagamento, do prazo de 15 dias que terá início após o primeiro útil da realização da audiência no Cejusc, para apresentação de eventual embargos à execução - mediante garantia prévia do juízo (Enunciado FONAJE 117). Fica(m), ainda, ciente(s) dos seguintes Enunciados/e do parágrafo 4.º, da Lei 9099/95. ENUNCIADO 04 (FOJESP) O comparecimento pessoal da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação.
ENUNCIADO 20 (FOJESP 2013) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. §4. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
8. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a) executado(a) poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8.1 Havendo apresentação de acordo pelas partes com pedido de desconto em folha de pagamento e havendo necessidade, defiro desde já, de forma excepcional se não houver a princípio a comprovação pelas partes, a consulta pela Serventia do Juizado do Sistema PREVJUD - relatório CNIS para verificação do vínculo empregatício.
Deverá ser certificado que há vínculo e não ser juntado o relatório.
9. Para melhor adequação da pauta, não foi seguida a ordem cronológica no cumprimento do processo. 9.1 Haverá necessidade de recolhimento de: taxa Judiciária de ingresso quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, ressalvados os casos de comprovar que a ausência decorre de força maior (Comunicado Conjunto n.º 951/2023):
1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial;
2. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
10. Autorizo desde já, em caso de efetiva necessidade, a emissão de mandado urgente/plantão.
11. Não havendo localização no endereço constante neste mandado, fica desde já autorizada a emissão de mandados complementares a endereço posteriormente informado nos autos, independentemente de nova conclusão. Havendo mais de um endereço dentro do Estado de São Paulo, deverão os endereços ainda não tentados constarem no mesmo mandado, visto a possibilidade de reencaminhamento entre às centrais de compartilhamento de mandados (nos termos do §2.º, do artigo 1.053; Parágrafo Único, do artigo 1.056; artigo 1.076, não se aplicando o seu Parágrafo 1.º, por se tratar de mandado não pago; IV, do artigo 1.091-A.
Art. 1.012. "Nos mandados para cumprimento de atos com deslocamento, será expedido um mandado para a prática de todos os atos em relação a um mesmo destinatário em um mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observadas as regras e exceções estabelecidas nestas Normas de Serviço. Todos das NSCGJ).
12 - Fixo os honorários do mediador/conciliador no Patamar Básico (Nível de remuneração
1) da tabela de remuneração do Anexo da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atualizada conforme Diário de Justiça Eletrônico nº 3912, de 23 de fevereiro de 2024 (fls. 32), ou seja, R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora, que serão devidos somente no caso de interposição de recurso inominado, observada eventual beneficiários da justiça gratuita.