DESPACHO
Nº 1000341-45.2024.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apte/Apdo: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apdo/Apte: Mauro Messias Duarte Filho - Vistos. De proêmio, imperioso consignar o indeferimento da assistência gratuita postulada pela associação-apelante, com a consequente determinação de recolhimento do preparo recursal. Embora os benefícios da gratuidade da justiça possam ser concedidos a qualquer tempo, isso se dá desde que não reste dúvida sobre a situação econômica do interessado. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, enquanto determina de maneira expressa em seu art. 99, § 3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A regra geral de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, somente se aplica às pessoas naturais e mesmo em relação a essas não se cuida de presunção absoluta, podendo o magistrado exigir a demonstração da hipossuficiência alegada. Ressalte-se, que a concessão da assistência gratuita para a pessoa jurídica não é automática, decorrente da mera afirmação da parte de que não está em condições de suportar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Na hipótese, a recorrente deixou de comprovar, de maneira inconteste, a impossibilidade financeira de arcar com os encargos judiciais. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa jurídica. Indeferimento do pedido formulado na contestação por falta de comprobação da insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais. Cabimento. Balanço financeiro exibido pela ré (ora apelante) não é suficiente. Tema reclamava prova cabal a respeito da necessidade do benefício, o que não corresponde ao sinônimo de compromissos financeiros e de até eventuais resultados negativos em determinado momento. Gratuidade da justiça à pessoa jurídica não pode se transformar em regra. RÉ apelante não explicou como permanece ainda ativa, com o passivo indicado no seu balanço, não se podendo aceitar como verdade absoluta o que retrata o seu balanço, prova unilateral por excelência. Se até de empresas em Recuperação Judicial se exige a comprovação da insuficiência financeira, com maior razão era necessária a prova do alegado, mediante a exibição de livros contábeis, de extratos de conta bancária e de cartões de crédito e de documentos que demonstrem o patrimônio imobilizado da apelante. Recurso desprovido, mantida a sentença na parte em que indeferiu a gratuidade da justiça, com determinação à apelante de recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, com posterior conclusão ao Relator, para prosseguimento do julgamento do recurso, após a realização do preparo ou o decurso do prazo para tanto. (TJSP; Apelação Cível 1016743-64.2020.8.26.0003; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/11/2021). AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO QUE INDIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO C. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, é necessária prova de fato que indique a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003847-17.2015.8.26.0309; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2022; Data de Registro: 08/01/2022). No mais, a pessoa jurídica necessita demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos para fazer jus ao benefício, não lhe favorecendo presunção pelo simples fato de atuar sem fins lucrativos. Do mesmo modo, o fato de eventualmente ser beneficiária de isenção tributária não lhe socorre porque imbricada na questão retromencionada. Caberia, portanto, a demonstração da impossibilidade financeira de arcar com o custo processual, circunstâncias não evidenciadas, não tendo se desincumbido do ônus probatório nesse sentido. Deste modo, em que pese os argumentos trazidos, não me parece que os documentos juntados e informações prestadas tenham natureza jurídica capaz de demonstrar a hipossuficiência econômica para que a recorrente possa honrar com as custas processuais, não havendo qualquer sinal de inadimplência. Diante disso, a apelante, Associação dos Aposentados Mutuaristas para Benefícios Coletivos - Ambec, para que proceda ao recolhimento do preparo recursal pertinente no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por ela interposto. Em caso de descumprimento da imposição supra, seja por inércia da parte ou por recolhimento de valor insuficiente às custas do apelo, retornem os autos a esta relatoria para aplicação da pena de deserção, nos termos do , do Código de Processo Civil. Entretanto, havendo certificação de integral quitação do preparo recursal (recolhido dentro do prazo improrrogável acima estipulado), os autos haverão de ser encaminhados ao acervo geral, até julgamento definitivo da questão apreciada pela C. Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado, por tratar-se de demanda com matéria afeta ao Tema 59 IRDR. Neste sentido, importa salientar que, em 12/06/2025, a C. Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.20258.26.0000 (Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano Moral), visando à prolação de decisão vinculante sobre a seguinte questão submetida a julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.. O acórdão de admissibilidade determinou, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes correlatos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, nos termos do , do CPC, o que abrange o presente feito, cujo assunto em litígio se amolda ao tema afetado. Desse modo, caso admissível o apelo pela integral quitação das custas, o presente processo deverá ficar suspenso até ulterior julgamento do incidente acima mencionado. Assim, uma vez que haja certificação de recolhimento do preparo recursal, conforme estabelecido, determino o encaminhamento do processo ao acervo geral, até julgamento definitivo da questão pela C. Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado. Caso contrário, conforme acima disciplinado, descumprida a determinação de recolhimento integral das custas recursais, retornem os autos à esta Relatora. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: () - () - 4º andar