BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), LUCIANA DUARTE VALADARES BAHIA (OAB 239291/MG), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC)
Processo 1000341-45.2025.8.26.0418 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Elvira Aparecida Armond da Silva - Banco Agibank S.A. - - Paraná Banco S/A -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Segundo Grau, intimando-se a parte interessada para que requeira o que entender de direito. Cumpra a z. Serventia o v. Acórdão, expedindo-se, se o caso, certidão de honorários. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido e promovida a conferência das custas finais, certifique-se e, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ-SP, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC), LUCIANA DUARTE VALADARES BAHIA (OAB 239291/MG), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB 56766/SC), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1000341-45.2025.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Elvira Aparecida Armond da Silva - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Júlio César Franco - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA. 1. A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DEVE SER REJEITADA, POIS HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ATENDENDO AO ART. 1.010, §1º, DO CPC. 2. A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SE BASEAR NA SIMPLES ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA, SENDO POSSÍVEL AO JULGADOR EXIGIR PROVA EM CASO DE DÚVIDA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC E ART. 5º, LXXIV, DA CF. 3. DEMONSTRADA A RENDA LÍQUIDA MENSAL DA AUTORA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, É CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 4. O RECONHECIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME ART. 54-A, §1º, DO CDC. 5. A SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-B DO CDC NÃO É AUTOMÁTICA, DEPENDENDO DA CARACTERIZAÇÃO PRÉVIA DO SUPERENDIVIDAMENTO. 6. O STF, AO JULGAR AS ADPFS 1.005, 1.006 E 1.097 (23/04/2026), RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL POR DECRETO, MAS DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO DE SEU CÁLCULO. 7. O MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO SE LIMITA AO VALOR FIXO DE R$600,00, CONSTITUINDO CONCEITO VARIÁVEL QUE PODE SER AFERIDO COM BASE EM PARÂMETROS MAIS ADEQUADOS, COMO O SALÁRIO-MÍNIMO, EM CONSONÂNCIA COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 8. NO CASO CONCRETO, EMBORA A AUTORA TENHA DESPESAS RELEVANTES E ELEVADO COMPROMETIMENTO FINANCEIRO, SUA RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE, MESMO APÓS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS, SUFICIENTES PARA CUSTEIO DAS DESPESAS BÁSICAS. 9. NÃO DEMONSTRADA, PORTANTO, A IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, AFASTANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. 10. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO CAPÍTULO DA JUSTIÇA GRATUITA. 11. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Galvao do Amaral Neto (OAB: 56766/SC) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - 3º andar
Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB 56766/SC), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
DESPACHO
Nº 1000341-45.2025.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Elvira Aparecida Armond da Silva - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Paraná Banco S/A - Apelação Cível Processo nº 1000341-45.2025.8.26.0418 Relator(a): JÚLIO CÉSAR FRANCO Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 10/08/2026 às 00:01 Número da pauta: 83 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Antonio Galvao do Amaral Neto (OAB: 56766/SC) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - 3º andar
Órgão
Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB 56766/SC), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
DESPACHO
Nº 1000341-45.2025.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Elvira Aparecida Armond da Silva - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Paraná Banco S/A - Vistos. A apelante interpôs o recurso não acompanhado de recolhimento de preparo, por requerer a concessão de justiça gratuita, que foi indeferida na origem. Dessa modo, a fim de analisar se presentes os requisitos do art. 98 do CPC, determino que, no prazo de 05 dias, a apelante proceda a juntada de documentos que comprovem que a situação patrimonial se alterou no curso do processo, devendo juntar comprovante de renda, extrato de conta bancária, ambos dos últimos dois meses, bem como a última declaração de rendimentos ou comprovante de isenção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Antonio Galvao do Amaral Neto (OAB: 56766/SC) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - 3º andar
Intimação
D
Órgão
Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB 56766/SC), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/05/2026
1000341-45.2025.8.26.0418; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 22ª Câmara de Direito Privado; JÚLIO CÉSAR FRANCO; Foro de Paraibuna; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000341-45.2025.8.26.0418; Bancários; Apelante: Elvira Aparecida Armond da Silva; Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto (OAB: 56766/SC); Apelado: Banco Agibank S/A; Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ); Apelado: Paraná Banco S/A; Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP);
Intimação
D
Órgão
Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga
ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB 56766/SC), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
PROCESSO ENTRADO EM 11/05/2026
1000341-45.2025.8.26.0418; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Paraibuna; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000341-45.2025.8.26.0418; Assunto: Bancários; Apelante: Elvira Aparecida Armond da Silva; Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto (OAB: 56766/SC); Apelado: Banco Agibank S/A; Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ); Apelado: Paraná Banco S/A; Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Foro de Paraibuna - Vara Única
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), LUCIANA DUARTE VALADARES BAHIA (OAB 239291/MG), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC)
Processo 1000341-45.2025.8.26.0418 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Elvira Aparecida Armond da Silva - Banco Agibank S.A. - - Paraná Banco S/A -
Vistos. CUMPRA-SE a z. Serventia integralmente a determinação retro. - ADV: LUCIANA DUARTE VALADARES BAHIA (OAB 239291/MG), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Órgão
Foro de Paraibuna - Vara Única
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), LUCIANA DUARTE VALADARES BAHIA (OAB 239291/MG), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC)
Processo 1000341-45.2025.8.26.0418 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Elvira Aparecida Armond da Silva - Banco Agibank S.A. - - Paraná Banco S/A -
Vistos. Considerando o recurso interposto, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se (mod. 5057-92), nos moldes do artigo 102, das NSCGJ-SP, e providencie serventia a imediata remessa dos autos à Superior Instância, nos termos do item 17 do Comunicado CG n. 1307/2007, com as respectivas mídias importadas aos autos, observando-se o Comunicado Conjunto n. 1350/2020, expedindo-se certidão de honorários, se o caso, e de remessa específica.
Intime-se. - ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), LUCIANA DUARTE VALADARES BAHIA (OAB 239291/MG), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC)
Intimação
D
Órgão
Foro de Paraibuna - Vara Única
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), LUCIANA DUARTE VALADARES BAHIA (OAB 239291/MG), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC)
Processo 1000341-45.2025.8.26.0418 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Elvira Aparecida Armond da Silva - Banco Agibank S.A. - - Paraná Banco S/A -
Vistos. Ciência à parte do cadastro efetuado pela z. Serventia, conforme certidão supra, abrindo-se vista para manifestação. Considerando os princípios da celeridade, colaboração e duração razoável do processo, ficam as partes advertidas a promover o cadastro da petição intermediária da forma mais específica possível quando de seu protocolo, conforme opções disponíveis no sistema (Tipo de petição) (https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico).
Intime-se. - ADV: LUCIANA DUARTE VALADARES BAHIA (OAB 239291/MG), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
Órgão
Foro de Paraibuna - Vara Única
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), LUCIANA DUARTE VALADARES BAHIA (OAB 239291/MG), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC)
Processo 1000341-45.2025.8.26.0418 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Elvira Aparecida Armond da Silva - Banco Agibank S.A. - - Paraná Banco S/A -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial exigido pelo art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, rateados igualmente entre os requeridos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), LUCIANA DUARTE VALADARES BAHIA (OAB 239291/MG)
Órgão
Foro de Paraibuna - Vara Única
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC)
Processo 1000341-45.2025.8.26.0418 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Elvira Aparecida Armond da Silva - Banco Agibank S.A. - - Paraná Banco S/A -
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a contestação/impugnação/resposta/justificativa e eventuais documentos apresentados.
Intime-se. - ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC)
Intimação
D
Órgão
Foro de Paraibuna - Vara Única
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC)
Processo 1000341-45.2025.8.26.0418 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Elvira Aparecida Armond da Silva - Banco Agibank S.A. - - Paraná Banco S/A -
Vistos. Ciência à parte do cadastro efetuado pela z. Serventia, conforme certidão supra, abrindo-se vista para manifestação. Considerando os princípios da celeridade, colaboração e duração razoável do processo, ficam as partes advertidas a promover o cadastro da petição intermediária da forma mais específica possível quando de seu protocolo, conforme opções disponíveis no sistema (Tipo de petição) (https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico).
Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Paraibuna - Vara Única
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO AGIBANK S/A., ELVIRA APARECIDA ARMOND DA SILVA
Advogados
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC)
Processo 1000341-45.2025.8.26.0418 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Elvira Aparecida Armond da Silva - Banco Agibank S.A. e outro -
Vistos. Cuida-se de ação de repactuação de dívida com pedido de tutela de urgência proposta por Elvira Aparecida Armond Silva em face de Banco Agibank S.A. e Paraná Banco S.A., na qual alega a autora ter contraído empréstimos consignados junto aos bancos requeridos. Atualmente encontra-se em situação de superendividamento em razão dos descontos em folha de pagamento. Pretende a requerente, em sede de tutela de urgência, a limitação do percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como que os requeridos se abstenham de incluir o nome nos cadastros de restrição ao crédito SERASA e SCPC.
Decido. Inicialmente, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que a renda ultrapassa o limite estabelecido de 3 salários-mínimos. Todavia, considerando a atual situação financeira do autor, que revela momentânea incapacidade para arcar com as custas processuais, defiro o diferimento das custas, para recolhimento ao final do processo, nos moldes da Lei Estadual n. 11.608/03.
Recebo a petição de fls. 174/178 como emenda à inicial. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300.
Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil.
Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Paraibuna - Vara Única
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO AGIBANK S/A., ELVIRA APARECIDA ARMOND DA SILVA
Advogados
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC)
Processo 1000341-45.2025.8.26.0418 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Elvira Aparecida Armond da Silva - Banco Agibank S.A. e outro -
Vistos. Prematura a conclusão. Aguarde-se o escoamento do prazo da decisão de fls.
89. Por fim, cadastre-se o patrono da parte ré, nos termos requeridos. - ADV: ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. E nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência. Além do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária.
Necessário distinguir a situação de superendividamento das hipóteses de descontos de crédito consignado e/ou empréstimos pessoais com desconto em conta salário que excedem o limite de 35%. O superendividamento é definido pelo artigo 54-A, §1º do CDC, como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Depende, portanto, da comprovação de requisitos específicos, tais como a a boa-fé do consumidor, e a impossibilidade manifesta de pagar a dívida sem comprometer o mínimo existencial. JÁ o empréstimo consignado é modalidade extremamente regulamentada de concessão de crédito, que prevê a possibilidade de comprometimento de, no máximo, 35% do salário ou benefício previdenciário do consumidor. Este limite de comprometimento da renda não deve ser automaticamente aplicado nas situações de superendividamento, nem mesmo deverá servir de parâmetro para definir o plano de repactuação de dívidas, eis que cada situação deverá ser analisada considerando as peculiaridades existentes.
Compulsando os documentos trazidos, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes. Com efeito, conforme afirmado na peça exordial, há descontos incidentes em folha de pagamento e são duas as instituições financeiras rés. Portanto, a sua pretensão de limitação dos descontos estabeleceria uma competição entre os dois bancos, que disputariam a incidência de percentuais distintos cada qual de acordo com as estipulações específicas de seus respectivos contratos.
Em que pese a situação vivenciada pela autora, no tocante ao alegado superendividamento, não há se falar em redução de pagamento de débitos livremente pactuados, sem a prévia oitiva dos credores requeridos, observando-se o contraditório e o exercício legal da ampla defesa, pois necessário observar o procedimento do artigo 104-A do CDC. Consoante o disposto no artigo 104-A do CDC, o processo de repactuação de dívidas tem início com a realização de uma audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as fôrmas de pagamento originalmente pactuadas.
Sobre o tema, a lição de Ada Pellegrini Grinover (In Código brasileiro de defesa do consumidor, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, página 888). O tratamento do superendividamento necessariamente será iniciado com uma fase conciliatória, que pode ser tanto judicia (disciplinada no art. 104-A) como extrajudicial (disciplinada pelo art, 104-C). Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 125, de 24/12/2021, cujo art. 1º recomenda aos Tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Como referido, a conciliação judicial é estabelecida do âmbito do art. 104-A, sendo instaurada a partir de pedido do consumidor, com vistas a acordar com o conjunto dos credores que permita a formatação de um plano de pagamento da dívida. Portanto, conclui-se que a referida audiência é obrigatória e se destina a facilitar a elaboração do plano de pagamento e o autor consumidor apresentará a sua proposta a todos os credores, observado o disposto no §4º do artigo 104-A.
Neste sentido tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Indeferimento. Ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A e seguintes do CDC. Superendividamento. Pretensão de tutela para depositar em juízo quantia correspondente a 30% de seus rendimentos. Impossibilidade. Subsistência da Autora, a princípio, não ameaçada pelas obrigações por ela assumidas. Requisitos do art. 300 do NCPC não demonstrados.
Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC (incluído pela Lei n.º 14.181/21). Prematura a concessão de tutela provisória de urgência para limitação de pagamento sem a prévia oitiva dos credores e antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas. Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019987-51.2024.8.26.0000; Relator: Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024). Por via de consequência, é necessária a submissão das alegações e destes documentos ao contraditório, até mesmo para confirmação do perigo de dano, a fim de que a prestação jurisdicional se dê de forma mais efetiva e sem interferir na esfera em pauta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNO audiência virtual de conciliação para o dia 29/09/2025, às 14h15, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para ciência do plano e comparecimento à audiência, fazendo constar que, na forma do art. 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação designada nesta data, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Em observância ao Provimento CSM nº 2651/2022, art. 8º, do E. Tribunal de Justiça Bandeirante, a audiência poderá ser realizada de forma mista, com comparecimento da parte que não tiver recursos tecnológicos no Cejusc de Paraibuna ou ainda na Unidade Digital de Atendimento Judiciário de Natividade da Serra, localizada na Rua Lindolfo Fernandes de Castro, 140 - Centro - Natividade da Serra. Consigna-se que deverá ser fornecido e-mail para envio do link de acesso à sala virtual.
A Não obtida a autocomposição, o réu poderá oferecer/ratificar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, sob pena de revelia. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019 (DJE, 21/03/2019, pags. 1/3), fixo a remuneração do conciliador no patamar básico (nível de remuneração I), previsto na tabela de remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), ressalvados os casos de gratuidade processual (art. 98, § 3 do CPC e art. 14 da Resolução TJSP nº 809/2019).
A remuneração do conciliador deve ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais (Art. 10, Resolução TJSP nº 809/2019). O pagamento do(a) profissional ocorrerá no dia da audiência, por meio de transferência bancária/PIX, ainda que não obtido o acordo, salvo se o ato não ocorrer. Alternativamente, concedo à(s) parte(s) o prazo de até 5 (cinco) dias, após a realização da audiência, para pagamento da referida remuneração e comprovação nos autos.
Anoto que a audiência designada, não se trata da primeira sessão de apresentação de mediação, que, nos termos do § 6º, do artigo 2º da Resolução supramencionada, objetiva orientar as partes sobre o procedimento e apresentar a estimativa da remuneração do mediador, com base na quantidade de horas de trabalho. A ausência de recolhimento da remuneração não obsta a realização da audiência. O termo de audiência será considerado título executivo judicial e permitirá ao(à) conciliador(a)/mediador(a) sua execução imediata.
Fica, desde já, deferido ao CEJUSC redesignação da audiência, caso necessário. Intimem-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO, (OAB 56766/SC)