Processo 1000341-45.2026.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Ariely Ranako Suzuki - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento pretérito dos valores referentes a ajuda de custo com alimentação, apurados e não pagos, durante o período em que a parte autora frequentou o curso de formação na ACADEPOL, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença e, tratando-se de crédito de natureza não tributária, será atualizado monetariamente desde a data em que devidos e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação, observando-se os seguintes marcos normativos:
I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros demora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,conforme interpretação conferida pela Corte.
II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025,vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros demora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos.
III- A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa,aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada aduplicidade de encargos.