Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- J. L. DA S., K. L. D.
- Advogados
- DEOVAIR CRUZ FILHO (OAB 336437/SP), LEANDRO POLI DOS REIS (OAB 317150/SP)
Processo 1000341-49.2018.8.26.0108 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.L.D. - J.L.S. -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de prestar alimentos. Verifica-se que a parte exequente permanece inerte há considerável lapso temporal, não promovendo os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. Diante da ausência de impulso processual por parte da exequente, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte exequente de que o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206, §2º, do Código Civil, é de 2 (dois) anos, e terá início a partir desta decisão. Decorrido esse prazo sem manifestação útil, o feito poderá ser extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Int. - ADV: DEOVAIR CRUZ FILHO (OAB 336437/SP), LEANDRO POLI DOS REIS (OAB 317150/SP)
