Processo 1000341-54.2025.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva Finate de Souza - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, uma vez que ela se negou a carrear aos autos documentação mínima a fim de comprovar a insuficiência de recursos para custear as custas e despesas processuais, tal como lhe fora determinado. Nesta senda, há que se destacar a controvérsia das alegações contidas na inicial e às fls. 50/51, notadamente em relação à ocupação da requerente, que, na exordial, indicou ser "dona de casa", ao passo que, em sede de emenda, informou exercer atividade profissional autônoma.
Não obstante, embora tenha informado o estado civil de "viúva", a autora sequer esclareceu se aufere benefício previdenciário de pensão por morte ou algum outro benefício securitário. Outrossim, embora tenha requerido a "juntada de CTPS" (fl. 50), verifica-se que o documento não foi carreado aos autos, assim como extratos bancários, cópias de extratos de cartão de crédito, comprovante de renda mensal, dentre outros documentos cuja foi determinada às fls. 41/42 ou quaisquer outros aptos a corroborar o pedido de gratuidade de justiça, o que é indiciário de que pretende ocultar sua real situação financeira.
Os únicos documentos instruídos com a emenda à inicial (fls. 52/56) apenas repetem as informações contidas às fls. 22/25. Finalmente, o fato de que a autora dispensou a assistência judiciária por meio do Convênio fixado entre a DPE/SP e a OAB/SP e contratou advogado particular com escritório na cidade de Jundiaí/SP, cidade que fica a mais de 300 quilômetros da cidade de Iacanga, local de domicílio da parte requerente.
Indefiro, pois, a justiça gratuita. Em consequência, preclusa a presente, recolha, o autor, as custas iniciais e demais despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito em relação aos pedidos formulados em sede reconvencional. Faculto ao autor, ainda, que proceda o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, em até 6 (seis) prestações mensais, comprovando-se o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias.
Salienta-se, ainda, que, em atenção ao Provimento CSM n. 2.739/2024, o cancelamento da distribuição está condicionado ao recolhimento de taxa, na modalidade de não recolhimento das custas, no valor de 5 UFESPS. Assim, indeferida a justiça gratuita, ainda que a parte opte pela desistência do prosseguimento da ação neste juízo, ao que equivale o pleito de redistribuição do feito para o Juizado Especial, haverá a necessidade de recolhimento, sob pena de violação, por via transversa, ao contido no referido Provimento.