Processo 1000341-54.2026.8.26.0145 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.F.B. - DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, uma vez que foi declarada a hipossuficiência e não se verifica, nos autos, a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Processe-se em segredo de justiça. No que tange aos alimentos provisórios, resta devidamente comprovada a paternidade pela certidão de nascimento de fl. 14, o que, em cognição sumária, evidencia o vínculo de parentalidade apto a legitimar a fixação da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.
E mais, pela menoridade do filho, denota, aprioristicamente, sua incapacidade de autossustento e, assim, sua necessidade. Além disso, na medida em que foi o próprio genitor quem pleiteou a fixação da obrigação alimentar, tal circunstância evidencia a sua possibilidade de arcar com o sustento. Assim, se verifica os pressupostos de fixação da obrigação alimentar, possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, na forma do artigo 1.695 do Código Civil.
Como se vê, o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor do filho menor comporta acolhimento, nos termos do artigo 4º da Lei de Alimentos, no que diz respeito ao genitor. E, portanto, FIXO os alimentos provisórios a serem pagos mensalmente pelo requerido à filha menor no valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos (esclarecendo-se que recaem os descontos sobre o 13º salário, 1/3 de férias, horas extras, adicionais noturno, adicionais de periculosidade e insalubridade; excluindo-se IRRF, contribuições previdenciárias, FGTS, auxílio-transporte, vale alimentação, férias indenizadas, PLR e verbas rescisórias, ressalvado nestas a incidência sobre osaldo de salário, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias), se empregado formalmente, e no caso de desemprego ou trabalho informal, no importe de 1/3 do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação.
Determino (empregador) ou quem fizer as vezes, as providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do requerido supraqualificado da quantia equivalente a 1/3 dos seus rendimentos líquidos (esclarecendo-se que recaem os descontos sobre o 13º salário, 1/3 de férias, horas extras, adicionais noturno, adicionais de periculosidade e insalubridade; excluindo-se IRRF, contribuições previdenciárias, FGTS, auxílio-transporte, vale alimentação, férias indenizadas, PLR e verbas rescisórias, ressalvado nestas a incidência sobre osaldo de salário, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias).
Referida importância deverá ser paga à representante legal da requerente supra qualificada, mediante depósito em conta poupança nº 00035040-8, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0961 de titularidade de Fábia Cristina de Faria, CPF 294.***.***-35, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC).
O ofício deverá ser enviado pela parte interessada, devendo comprovar nos autos o protocolo de distribuição em 15 dias. Designo audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil para odia19 de agosto de 2026, às 15:00 horas,a ser realizada namodalidade presencial, nasala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado no Fórum da comarca de Conchas-SP, naAvenida Gregório Marcos Garcia, 808, Vila Esporte.
Fica deferida a participação namodalidade telepresencial, caso a parte resida em outra cidade. Ficam as partes advertidas de que:
1- a intimação da parte Autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado;
2- a parte RÉ, casonão tenha interessena audiência supra, deverá comunicar ao Juízo, por petição apresentada com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data designada;
3- o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa;
4- as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados. Não obtida a conciliação,poderá a parte ré oferecer contestação no prazo de15 (quinze) dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de seu cancelamento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico.
Fixo a remuneração do conciliador em R$ 82,41(oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), ações com valor da causa até R$ 68.680,00, patamar básico da Tabela de Remuneração, que será dividida em frações iguais entre as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja procedimento que tenha sido beneficiário da assistência judiciária gratuita ou não ocorra a alegação em audiência da hipossuficiência da parte ré, a parte não contemplada com o benefício deverá arcar com sua parcela e não a integralidade.
Deverá constar no Termo de Audiência de Conciliação, sendo ela frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada pela parte, indicando o conciliador, se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento. Poderá a parte, ainda, efetuar o pagamento da fração que lhe couber, diretamente ao conciliador, mediante recibo. A parte RÉ deverá, caso se declare hipossuficiente, apresentar, no dia da audiência, prova documental do alegado (os últimos três holerites, extrato bancário dos últimos três meses, declaração/isenção de Imposto de Renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo),sob pena de indeferimento do pedido.
Não obtida a conciliação, poderá a parte requerida,no prazo de 15 (quinze) dias,contadosa partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, defender-se apresentando sua contestação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Em caso de dúvida sobre a participação nesta audiência, contate o CEJUSC por WhatsApp - nº (14) 9 9766-9531, ou ligação para o nº (14) 3845-9515.
Relembro, desde logo, que, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, se este estiver atuando nos autos. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a) requerido(a) com as advertências legais, e intime(m)-se para comparecimento na audiência supra. - ADV: MARCOS LAZARO DUTRA (OAB 325902/SP)