Processo 1000341-63.2025.8.26.0412 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Júlio Cesar de Toledo Garcia -
Vistos. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual é dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, Lei nº 9.099/95 c.c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido. A vexata quaestio comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito, e a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação na qual o autor, policial civil, objetiva a restituição de valor indevidamente descontado a título de IRPF sobre rendimentos pagos acumuladamente RRA.
Preliminarmente, desnecessária a juntada de declarações de imposto de renda por parte do requerente, pois se obteve eventual restituição de imposto de renda, isso poderá ser apreciado em sede de cumprimento de sentença. No mérito, a ação é procedente. O artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 13.149/15, expressamente dispõe que, para fins de cálculo do Imposto de Renda, rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados conforme as tabelas progressivas vigentes no período em que as parcelas deveriam ter sido pagas: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), particularmente no julgamento do Tema nº 368 de Repercussão Geral, determina que o cálculo do Imposto de Renda deve observar o regime de competência, aplicando as alíquotas e isenções vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
Ainda, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 351 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça enuncia que O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Logo, pelo entendimento firmado nos tribunais superiores, de rigor o reconhecimento de que a retenção tendo como base cálculo o valor total recebido de forma retroativa foi indevida. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA COM OBSERVÂNCIA DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS E NÃO A RELATIVA AO TOTAL SATISFEITO DE UMA ÚNICA VEZ TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) PARTE AUTORA QUE TEM DIREITO À DIFERENÇA DO VALOR RECOLHIDO A MAIOR DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001172-54.2023.8.26.0486; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Quatá - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
IMPOSTO DE RENDA RETENÇÃO Insurgência em face de decisão que indeferiu a retificação do precatório Precatório expedido mediante retenção de imposto de renda de uma só vez da alíquota de 27,5% sobre o valor total depositado Valores recebidos de forma acumulada Retenção conforme "Rendimentos Recebidos Acumuladamente-RRA", calculado o imposto segundo a tabela progressiva, por mês de competência Lei Federal nº 7713/1988, artigo 12-A, Instrução Normativa RFB 1500/2014, Supremo Tribunal Federal (Tema 368), Superior Tribunal de Justiça (Tema 351) e precedentes do E.
TJSP Critério não observado pelo Estado agravado, que deverá apresentar novo cálculo do imposto de renda a ser retido, em consonância com tais regramentos, sob pena de indevido enriquecimento ilícito Decisão reformada Agravo conhecido e provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0106603-40.2024.8.26.9061; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença. Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Imposto de Renda. Retenção na fonte. Valores recebidos de forma acumulada. Retenção conforme "Rendimentos Recebidos Acumuladamente-RRA", calculado o imposto segundo a tabela progressiva, por mês de competência. Lei Federal 7713/1988, artigo 12-A, Instrução Normativa RFB 1500/2014, Supremo Tribunal Federal, Tema 368, e precedentes desta Corte.
Critério não observado pelo Estado agravado, que deverá apresentar novo cálculo do imposto de renda a ser retido, em consonância com tais regramentos. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136754-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Neste talante, a procedência do pedido é medida de rigor.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
I) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de bonificação por resultados - BR pela parte autora;
II) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, que serão apurados em fase de liquidação de sentença. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Sem despesas processuais ou verba honorária nesta instância, por expressa disposição legal (artigo 27 da Lei 12.153/2009 cc. art. 55, caput, da Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Intimem-se. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP)