Processo 1000341-66.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos. Fls. 300/307: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora visando, em síntese, a correção da sentença prolatada às fls. 280/287 para que os juros de mora incidentes sobre a condenação indenizatória passem a fluir desde o desembolso, nos termos da súmula 54, do STJ. A embargada se manifestou às fls. 323/325. É a síntese do necessário. PASSO A DECIDIR. De início, conheço dos embargos, ante sua tempestividade.
Prosseguindo, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É cediço que podem ocorrer os efeitos infringentes dos embargos de declaração, quando em virtude de omissão, contradição ou obscuridade, a decisão ou sentença tiver outro sentido ou decisum diferente do anteriormente proferido, mas não se pode diretamente pretender a reforma por meio dos embargos de declaração.
No caso, não se vê no recurso interposto o caráter de integração da decisão recorrida, como é da índole dos embargos de declaração, mas sim o propósito de reexaminar o que já foi decidido. Os argumentos colocados, desbordando da finalidade dos embargos declaratórios, não visam suprir omissão, obscuridade ou contradição. Assim, reitero, como bem pontuado na sentença, que a relação entre as partes é contratual, aplicando-se, deste modo, o disposto no artigo 405, do Código Civil.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. Ação regressiva proposta pela seguradora contra concessionária distribuidora de eletricidade pelos valores pagos a título de indenização securitária aos seus segurados, decorrentes de danos causados por oscilações, quedas ou sobretensões de energia elétrica. Sentença de improcedência . Inconformismo da autora/seguradora. Apelante que demonstrou os danos sofridos pelos segurados, em decorrência de distúrbios na rede de energia elétrica.
Provas documentais que são suficientes à solução da controvérsia. Nexo de causalidade verificado . Concessionária que alega a ausência de falha na prestação do serviço, sem juntar documento cabal para corroborar suas alegações. RÉ que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Sentença que deve ser reformada, para julgar a ação parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 2 .889,20, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (e não dos desembolsos).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10034175020238260482 Presidente Prudente, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 27/09/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - Transporte terrestre de mercadorias - Ação regressiva de ressarcimento de danos - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes. Recurso da transportadora ré.
Complementação do preparo realizada de forma intempestiva. Deserção operada - Recurso, portanto, não conhecido . Recurso da seguradora autora. Falha na prestação dos serviços de transporte reconhecida, em virtude do descumprimento, pela transportadora, do plano de gerenciamento de riscos, consistente na parada do veículo dentro de área de risco, onde ocorreu o roubo da carga - Seguradora que faz jus ao ressarcimento da indenização securitária paga à segurada, no valor de R$ 390.521,83 - Juros de mora.
Ação regressiva com suporte em contrato de seguro facultativo, cuja sub-rogação se opera sobre o montante pago pela seguradora ao seu segurado, por força de contrato . Aplicação do art. 405, do Código Civil - Correta, portanto, a determinação de incidência dos juros a partir da citação da ré, data na qual foi legalmente constituída em mora. Sentença mantida - Recurso da autora não provido, e não conhecido o apelo da transportadora ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052368320198260604 Sumaré, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 12/05/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração por não se vislumbrar na decisão qualquer omissão, obscuridade, contradição ou integração a ser realizada. Por fim, diante da apelação interposta às fls. 326/357, dê-se ciência(s) à(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)