Intimação
D- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- PÁTIO CAMPINAS SHOPPING LTDA
- Advogado
- DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000341-71.2021.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: PATIO CAMPINAS SHOPPING LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MS014666)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consta no EPROC o falecimento do executado Michal.
Sendo o executado falecido, deverá o exequente diligenciar acerca da existência de eventual processo de inventário, indicando quem efetivamente representará o espólio, sendo certo que quem representa legalmente o espólio é o respectivo inventariante, cuja condição deve estar comprovada documentalmente nos autos.
Enquanto os bens do falecido executado não forem efetivamente partilhados, a responsabilidade pelas dívidas do de cujus é do espólio. Somente após a partilha dos bens, essa responsabilidade recairá sobre os sucessores, nos limites das forças da herança.
Ressalta-se, ainda, que a exequente, como credora que é do executado falecido, possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC.
Neste sentido, confiram-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Monitória - Falecimento da ré, antes da citação – Decisão que determinou a suspensão do processo por dois meses e indeferiu a expedição de ofício ao INSS e CRC – Indeferiu a substituição do polo passivo, enquanto não demonstrada a abertura do inventário ou arrolamento, com nomeação do inventariante – Concluiu ainda que, ausente inventário, serão habilitados os sucessores- Insurgência do autor-agravante – Embora o princípio da "Saisine", previsto no artigo 1.784, do Código Civil, determine que a herança se transmite imediata e automaticamente aos herdeiros, sem a necessidade de inventário ou partilha, enquanto os bens não forem efetivamente partilhados, sendo atribuída parte da herança a cada herdeiro, é o ESPÓLIO, universalidade de bens deixada pelo "de cujus", que deverá figurar no polo passivo da execução – Inteligência dos .997, do Código Civil e 796, do Código de Processo Civil – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de justiça – Substituição do polo passivo pelo espólio com citação do administrador provisório ( e 614, do Código de Processo Civil e 1.797 do Código Civil) – Pedido de pesquisa via sistema CRC-Jud (Central de informações de Registro Civil) e PrevJud - Ausência de impedimento ao deferimento de tal medida - Comunicado Conjunto nº 1376/15 e 394/23, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Pesquisa que mostra-se útil e adequada para fins de tentativa de busca por informações de dependentes ou convivente - Obtenção de tais dados que, em razão do sigilo que os reveste, é possível apenas por meio de requisição judicial - Determinação de realização de pesquisa por meio da plataforma PREVJUD e CRC-Jud e alteração do polo passivo que é de rigor - Decisão reformada 0 Recurso PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2042363-94.2025.8.26.0000; Relator: Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 26/03/2025).
