Processo 1000341-82.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
1) Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ALEXANDRE APARECIDO CANDIDO CORTINAS- EPP.
2) Nas páginas 362/363 o exequente requereu a inclusão, no polo passivo, do sócio Alexandre Aparecido Candido, alegando, em síntese, o seguinte: a) que a empresa executada Alexandre Aparecido Cortinas-EPP, teve sua baixa realizada em 11/07/2023, pelo motivo de "extinção por encerramento e liquidação voluntária"; b) que, dissolvida a pessoa jurídica, deve ser aplicado o instituto da sucessão processual.
Embora citado, não houve manifestação do sócio Alexandre (página 387).
Decido. Conforme se observa da Ficha Cadastral de páginas 364/365, houve a dissolução consensual da sociedade Alexandre Aparecido Candido Cortinas-EPP, ora executada. No requerimento de extinção (página 405), convencionou-se que a responsabilidade pelo ativo e passivo ficaria a cargo do empresário individual. Tal requerimento foi deferido e arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (página 408).
Assim, DEFIRO o requerido pelo exequente, a fim de determinar a inclusão, no polo passivo, do sócio ALEXANDRE APARECIDO CANDIDO, cujos demais dados estão nas páginas 364 e 405. Anote-se. Páginas 392/393: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do CPC. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, modalidade "Teimosinha". Frutífera a diligência, proceda-se: - a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou a liberação de valores irrisórios em cotejo com o valor da execução; - intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, quando não tiver advogado constituído, por carta a ser enviada no endereço da citação, para se manifestar, no prazo de 05 dias, podendo alegar uma das matérias previstas nos incisos do art. 854, § 3°.
Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, tornando-me, após, conclusos. Transcorrido in albis o prazo da manifestação, fica convertida em penhora a indisponibilidade, independente de termo, devendo os valores, no prazo de 24 horas, serem transferidos para conta judicial. Com a chegada dos valores na conta do juízo, não havendo outros pedidos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, respeitado o prazo de recurso.
Havendo, contudo, penhora no rosto dos autos ou pedido pendente de apreciação, tornem-me conclusos. Anoto que, em razão da juntada de documento obtido via sistema SISBAJUD, o processo passará a tramitar sob segredo de justiça, sendo as partes também responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Assim, com a juntada, providencie a zelosa Serventia à devida alteração na tramitação.
3) Intimem-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)