Processo 1000341-83.2024.8.26.0449 - Guarda de Família - Guarda - R.C.F. - P.P.S.E. -
Vistos. Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). Sem preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) aptidão das partes para o exercício responsável da guarda (unilateral ou compartilhada); b) regime de vistas adequado a dinâmica familiar.
O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA DOCUMENTAL, consistente na realização de avaliação psicológica dos envolvidos. Remetam-se os autos ao Setor Técnico do juízo para a elaboração dos laudos, que deverão ser feitos em 30 dias.
Após a realização da prova, vista as partes e ao Ministério Público, tornando conclusos em seguida. Oficie-se, com urgência, ao Conselho Tutelar para busca do atual endereço da requerida (instruindo-a a procurar por sua advogada, tendo em vista que deverá informar nos autos se promoveu o encaminhamento dos filhos para acompanhamento psicológico, se tem interesse na realização de exame toxicológico), bem como para que remetam a esse Juízo, com celeridade, eventuais relatórios atualizados do núcleo familiar.
Anoto que pende manifestação do requerente se está frequentando o grupo de AA da cidade, tudo conforme sugerido no estudo técnico.
Intime-se. - ADV: CAMILA CRISTINA PERES DA SILVA (OAB 347454/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP), SILVIO FRANCISCO MORALES (OAB 462098/SP)