Intimação
D- Órgão
- Foro de Piquete - Vara Única
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, JOSÉ VITOR RIBEIRO VIEIRA
- Advogados
- TEILA MARIA DE SOUZA (OAB 259917/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FLORENCIA MENDES DOS REIS (OAB 284422/SP), CLAUDINEI DE BARROS MAGALHÃES (OAB 269510/SP)
Processo 1000341-93.2018.8.26.0449 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - José Vitor Ribeiro Vieira -
Vistos. Cuida-se de pedido para penhora parcial de salário formulado por Banco do Brasil S.A. em face de José Vítor Ribeiro Vieira. Aduz, em apertada síntese, que é possível a realização de penhora parcial do salário do executado diante do esgotamento das vias ordinárias de busca patrimonial, após múltiplas tentativas infrutíferas ou com bloqueios irrisórios pelos sistemas convencionais. Pontuou, portanto, que pela pesquisa no sistema Infojud foi descoberto que o executado possui vínculo empregatício formal com Manuel de Medeiros e recente remuneração percebida com contribuição previdenciária na média de R$ 3.225,72 no exercício de 2025 (fl. 595).
Assim, requer a penhora do salário na proporção de 30% (trinta por cento) por ser a única medida viável para a satisfação do débito. Relatei.
DECIDO. O pedido comporta parcial acolhimento. É sabido que, dentre os princípios que norteiam a execução, está o da preservação do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor, privando-o do essencial à sua existência condigna. Tal princípio encontra expressão, no Código de Processo Civil, nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, dentre as quais se incluem a remuneração destinada ao sustento do devedor e de sua família.
Portanto, trata-se de proteção diante da natureza alimentar do recurso. Não se pode reconhecer primazia ao princípio do menor sacrifício ao executado, previsto no art. 805 da Lei de Ritos, em detrimento dos princípios da efetividade da execução forçada e do desfecho único. Entretanto, este dispositivo não assegura ao devedor um direito à inexecução da obrigação. O princípio da menor onerosidade exige a escolha do meio executivo menos gravoso entre aqueles igualmente eficazes, não podendo servir para transferir integralmente ao credor os efeitos do inadimplemento ou tornar indefinidamente insuscetível de satisfação o título executivo.
Nesse termos, previu o legislador a possibilidade do bloqueio/penhora online de créditos em conta do devedor, conforme , da Lei de Ritos, que dispõe: . Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
