Processo 1000341-96.2025.8.26.0595 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - W.H.P.C. -
Vistos. Procedem, em parte, os embargos de declaração. Houve, de fato, omissão em relação à impugnação ao valor dado à causa. Com efeito, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 292 do Código de Processo Civil. A obrigação de fazer solicitada, contudo, tem repercussões econômicas relevantes, dado que a embargante terá, em tese, que contratar um atendente educacional especializado para auxiliar o embargado na parte pedagógica.
Assim, o valor dado à cauda não se mostra desarrazoado, notadamente porque reflete o valor aproximado do gasto financeiro que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo terá para pagar, durante 12 meses, o atendente educacional. Assim, julgo improcedente a impugnação. No mais, a sentença foi clara ao determinar a disponibilização, em favor do autor, de um "Atendente Educacional Especializado (tutor)", nos termos do requerimento do Ministério Público, consoante se vê às fls.
34. Se houve erro, o recurso é outro, uma vez que os embargos de declaração não têm o condão de rediscutir o mérito do processo. Com efeito, é sabido, ressabido e consabido que, data venia, os embargos de declaração, em regra, não têm o condão de corrigir eventual entendimento equivocado, tampouco servem para o reexame da questão. Nessa senda, ensinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery que os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Assim, se houve erro, como sustentou o embargante, não é o caso de embargos de declaração. Citem-se, a propósito, os seguintes julgados: Embargos de Declaração Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso Exercício da jurisdição Dever de preservação da ordem jurídica Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito - Ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada Prequestionamento incabível Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001288-85.2022.8.26.0004; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos sob alegada, obscuridade/contradição, quanto à denunciação a lide. Inexistência de quaisquer vícios na decisão impugnada, aliada à impertinência de pretendido prequestionamento para ulterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, que no caso têm nítido caráter infringente, o que não é admissível, impõe a rejeição do recurso.
Embargante que repisa as mesmas teses, revolvendo matéria já debatida. Acórdão claro e expresso ao afastar o pedido de denunciação da lide. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão de temas, à luz de argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da qustio juris, na busca de decisão que seja favorável à embargante. Em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo substancial do julgamento, o que se revela indisfarçável, inadequada a via processual eleita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016146-55.2016.8.26.0482; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) O Ilustre Desembargador Carlos Dias Motta, integrante da Colenda 26ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, obtemperou, nos autos nº 1000079-30.2017.8.26.0595/50000, que o inconformismo do embargante com a solução dada ao litígio não pode servir de fundamento para a oposição dos presentes embargos, com a finalidade de provocar o reexame de matérias já apreciadas.
Os embargos de declaração são recurso de integração, e não de reforma do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos constantes na fundamentação desta decisão. P.I. - ADV: TANIA REGINA DE SOUZA FROES ANGHINONI (OAB 122301/SP)