Processo 1000342-17.2019.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - V.F.C. -
Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) até o valor indicado na execução, por 30 (trinta) dias - teimosinha. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, intimando-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §3º do CPC: "§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Caso infrutífera, havendo requerimento do(a) exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD e a pesquisa de imóveis pelo ARISP. Indefiro a consulta ao sistema CRCJUD, para solicitação de certidão de casamento do executado, a fim de possibilitar futura pesquisa de patrimônio em nome de eventual cônjuge, o qual não é parte no processo.
Com efeito, consoante o artigo 1664 do Código Civil, "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". No caso dos autos, contudo, não há elementos que demonstrem que o valor da dívida reverteu em proveito da família, o que impede o acolhimento do pedido. Neste sentido, por simetria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial. Contratos Bancários. Pretensão de Arresto da meação a que faz jus a Executada em face dos Bens do cônjuge desta, casada em comunhão parcial de Bens. Indeferimento. O débito não é atinente à obrigação contraída em favor de instituição familiar, pois os valores foram direcionados à atividade comercial. Cônjuge da Coexecutada não integra a relação contratual. Inexistem nos Autos elementos suficientes a embasarem a pretensão do Banco Agravante.
Teses recursais que demandam a dilação probatória na Origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163558-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP)