Intimação
D- Órgão
- Foro de Quatá - Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JOÃO ROBERTO PEREIRA, JOSEANE ALVES DA SILVA CALAZANS DE MELO, ELIETE FIGUEIREDO
- Advogados
- CLAUDIA MATTIOLLI SILVA (OAB 345400/SP), CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
Processo 1000342-20.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joseane Alves da Silva Calazans de Melo - Joao Roberto Pereira - - Eliete Figueiredo e outro -
Vistos. Inicialmente, diante da documentação apresentada, concedo aos corréus JOÃO ROBERTO PEREIRA e ELIETE CONCEIÇÃO FIGUEIREDO PEREIRA, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Às fls. 335/336, a parte autora informa o cumprimento da determinação de fls. 330/331 e junta certidão de óbito de ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO, bem como certidão de distribuição de inventários, da qual consta a existência dos processos nº 1000500-26.2026.8.26.0491 e 1000507-18.2026.8.26.0491, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Rancharia.
A determinação anterior, contudo, não foi integralmente cumprida. Com efeito, diante da existência de inventário, a representação do espólio em juízo deverá ser realizada pelo respectivo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, razão pela qual se faz necessária a identificação daquele que exerce o encargo e a comprovação de sua nomeação. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o cumprimento da determinação de fls. 330/331, mediante a juntada de: a) cópia da decisão que nomeou o inventariante em um dos inventários indicados, bem como do respectivo termo de compromisso, se já formalizado; b) caso ainda não tenha sido nomeado inventariante, certidão atualizada do respectivo inventário, esclarecendo a situação processual e indicando quem exerce, provisória ou definitivamente, a representação do espólio; c) esclarecimento acerca da existência dos dois inventários indicados na certidão de distribuição, especificando a relação de cada um deles com o falecido e com a sucessão de seus bens, especialmente diante da existência de referências distintas a Gabriel Gomes Ferreira e Cristina Gomes Ferreira; d) caso a documentação dos inventários esteja submetida a segredo de justiça, deverá a parte autora requerer a obtenção de certidão ou documento judicial suficiente à comprovação da nomeação do inventariante e de sua representação.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação da regularização do polo passivo e eventual habilitação do espólio, prosseguindo-se, em seguida, com a análise das demais questões processuais suscitadas nos autos. Por ora, não há que se falar em julgamento do mérito, uma vez que ainda não está regularizada a representação processual do patrimônio deixado pelo requerido falecido.
