Processo 1000342-27.2025.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.O.U. - - A.E.U. - G.H.U. -
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS, proposto por B. O. U. e A. E. U., representados por R. E. S. de J. em face de G. H. E. U.. Os autores alegam (f. 1/16), em síntese, que são frutos do relacionamento de sua representante, com o requerido, e posto o fim desta união, pleiteiam a contribuição por parte do genitor, de alimentos. Assim, requerem a fixação de alimentos, provisórios e definitivos, com desconto em folha de pagamento no importe de 35% dos rendimentos líquidos do réu, incluindo horas extras, gratificações, prêmios, participação nos lucros, 13º salário, 1/3 de férias e adicionais, quando empregado, ou 1 salário-mínimo, quando ausente vínculo empregatício.
Deferido os alimentos provisórios, no importe de 30% dos vencimentos líquidos do requerido. E nesta mesma oportunidade, houve a concessão parcial do benefício da justiça gratuita. (f. 32/34) Citado (f. 41), o requerido apresentou contestação às fls. 45/53. Houve o deferimento parcial da justiça gratuita à parte requerida (f. 80). Réplica às f. 84/87. Instadas a especificar provas (f. 93), a parte ré pugna pelo julgamento imediato da lide (f. 96/97), e a requerente quedou-se inerte (f. 98).
Manifestação do Ministério Público às f. 101/104. Convocadas a se manifestarem em sede de alegações finais (f. 106), a parte ré apresentou parecer final às f. 109, a parte autora quedou-se inerte (f. 110).
É o relatório do essencial. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas.
I - DO DIREITO DOS ALIMENTOS De uma maneira geral, quanto aos alimentos, deve ser observada a reciprocidade da obrigação alimentar e o binômio necessidade-possibilidade, consagrado pelo art. 1.694, do Código Civil, ora transcrito. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.