Processo 1000342-27.2025.8.26.0516 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.A.F.S.S.G.G. - - M.A.F.S.S.G.G. - J.V.S.F.S.S.G. - Apresente a parte requerida o acordo entabulado devidamente assinado, pois a despeito de afirmado, este não acompanhou a petição de fls.
22. Prazo: 15 dias. Observo que a parte requerida requer o benefício da gratuidade constituiu advogado particular ao revés de se socorrer da assistência judiciária gratuita, mas mesmo assim requer a concessão desse benefício nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A circunstância de ter constituído advogado, embora não impeça a obtenção dos benefícios da gratuidade processual, derruba a presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Advogado constituído - Presunção de miserabilidade que não prevalece - Elementos constantes dos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência - Indeferimento - Recurso desprovido (TJSP - AI nº 509.327-4/8-00 - Santo André - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator Dimas Carneiro - J. 04.07.2007 - v.u).
Assistência judiciária gratuita - Indeferimento - Autor que é gerente comercial, proprietário de veículo importado e que contratou advogado de sua preferência - Falta de prova da condição de necessitado - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n.º 96.384-5 - Santos - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Corrêa Vianna - 22.12.98 - V.U.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Advogado constituído pela parte - Presunção de miserabilidade que não prevalece - Hipótese, contudo, em que os elementos constantes dos autos são compatíveis com a alegada miserabilidade - Benefício deferido - Recurso provido (TJSP - AI nº 510.889-4/4-00 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator Dimas Carneiro - J. 15.08.2007 - v.u).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (já apresentada), ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade (já apresentada), e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; informações sobre o seu REGISTRATO, informações que podem ser obtidas por meio de acesso ao Banco Central do Brasil www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Caso prefira, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03. Na hipótese de apresentação de documento protegido por sigilo fiscal (declaração de Imposto de Renda), o processo deverá tramitar em segredo de justiça, colocando-se a tarja indicativa. - ADV: NEUSA MARIA VALÉRIO DA SILVA (OAB 512183/SP), NEUSA MARIA VALÉRIO DA SILVA (OAB 512183/SP), FELIPE RIBEIRO (OAB 508370/SP)