Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Tanabi - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, GENI FURTADO DA SILVA
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP)
Processo 1000342-36.2016.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Geni Furtado da Silva e outros - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Fls. 362ss, 372ss e 387ss: No caso concreto, verifica-se que, conforme a decisão anterior de fl. 354, já foi afastada a alegação de excesso de execução feita pelo banco executado anteriormente e já foi autorizado o levantamento, à parte exequente, do valor parcial do débito, incontroverso, à vista da condenação definitiva já imposta neste feito. Adiante, denota-se que a parte exequente requereu o pagamento do valor complementar de mais R$27.897,27, em razão da aplicação do Tema 677 do
C. STJ. O banco executado, por sua vez, alegou a inaplicabilidade do Tema 677 do
C. STJ, sob argumento de ofensa à preclusão, à coisa julgada e à segurança jurídica, sustentando ainda que o valor devido até 18/04/2016 era inferior ao montante antes depositado; que houve pagamento em excesso; que inexiste saldo remanescente devido; e seria indevida qualquer pretensão de complementação, multa ou honorários nesta fase. Ora, considerando que o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 677 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, bem como que a recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo a imediata aplicabilidade desse entendimento, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, impõe-se a observância da orientação vinculante firmada pela Corte Superior, não havendo fundamento para afastar sua incidência no caso concreto. Ademais, embora o banco executado sustente a existência de excesso de execução, o próprio executado afirma não haver suposto saldo remanescente a ser adimplido.
Assim, à luz do entendimento consolidado no Tema 677 do
C. STJ e, sobretudo, em observância aos limites da coisa julgada material formada nestes autos, não há fundamento para acolhimento de sua insurgência. Lado outro, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente (fl. 365) obedeceu aos critérios já definitivamente fixados no presente feito e no Tema 677 do STJ, visto que iniciou seu demonstrativo de débito desde o valor originalmente devido, incluindo os juros remuneratórios e moratórios incidentes apenas sobre o capital principal, nos termos do que restou definitivamente decidido nestes autos, e, do resultado obtido, subtraiu a quantia efetivamente levantada (fl. 366), considerando-se a respectiva data do levantamento.
