LUIZ CARLOS RIBEIRO, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, ANTÔNIO CARLOS DIAS, ALDERBAL MARZOLA JUNIOR, DURVAL DE OLIVEIRA, ENI LÁZARA DORNELAS SILVA, LUIZ FERNANDES RESENDE, ANTONIO OSMAR SILVESTRE, LUIS FERNANDO MARTOS, VATERCIDES CROSARA
Advogados
GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA (OAB 98920/MG), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), FILIPE GOMES ALVES DE ARAUJO (OAB 79364/DF), ROBERTO ALVES GARCIA JUNIOR (OAB 98963/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
Processo 1000342-39.2022.8.26.0352 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Furnas Centrais Eletricas S/A - Luiz Carlos Ribeiro - - Vatercides Crosara - - Luiz Fernandes Resende - - Eni Lázara Dornelas Silva - - Antonio Carlos Dias - - Antonio Osmar Silvestre - - Durval de Oliveira - - Alderbal Marzola Junior - - Luis Fernando Martos e outros - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (x) das custas para publicação de edital, para citação dos reus Antonio Osmar Silvestre e Celso Augusto Sardinha, no valor de R$ 552,42 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), ROBERTO ALVES GARCIA JUNIOR (OAB 98963/MG), FILIPE GOMES ALVES DE ARAUJO (OAB 79364/DF), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA (OAB 98920/MG), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), GEORGE JUNIOR PEREIRA (), ()
LUIZ CARLOS RIBEIRO, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, ANTÔNIO CARLOS DIAS, ALDERBAL MARZOLA JUNIOR, DURVAL DE OLIVEIRA, ENI LÁZARA DORNELAS SILVA, LUIZ FERNANDES RESENDE, ANTONIO OSMAR SILVESTRE, LUIS FERNANDO MARTOS, VATERCIDES CROSARA
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GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA (OAB 98920/MG), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), FILIPE GOMES ALVES DE ARAUJO (OAB 79364/DF), ROBERTO ALVES GARCIA JUNIOR (OAB 98963/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
Processo 1000342-39.2022.8.26.0352 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Furnas Centrais Eletricas S/A - Luiz Carlos Ribeiro - - Vatercides Crosara - - Luiz Fernandes Resende - - Eni Lázara Dornelas Silva - - Antonio Carlos Dias - - Antonio Osmar Silvestre - - Durval de Oliveira - - Alderbal Marzola Junior - - Luis Fernando Martos e outros - Vista dos autos à parte autora para manifestação acerca dos embargos de declaração de fls. 1253/1259, no prazo de cinco dias, ante o possível efeito infringente, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. - ADV: ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA (OAB 98920/MG), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), FILIPE GOMES ALVES DE ARAUJO (OAB 79364/DF), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), ROBERTO ALVES GARCIA JUNIOR (OAB 98963/MG)
Intimação
D
Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
LUIZ CARLOS RIBEIRO, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, ANTÔNIO CARLOS DIAS, ALDERBAL MARZOLA JUNIOR, DURVAL DE OLIVEIRA, ENI LÁZARA DORNELAS SILVA, LUIZ FERNANDES RESENDE, ANTONIO OSMAR SILVESTRE, LUIS FERNANDO MARTOS, VATERCIDES CROSARA
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Processo 1000342-39.2022.8.26.0352 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Furnas Centrais Eletricas S/A - Luiz Carlos Ribeiro - - Vatercides Crosara - - Luiz Fernandes Resende - - Eni Lázara Dornelas Silva - - Antonio Carlos Dias - - Antonio Osmar Silvestre - - Durval de Oliveira - - Alderbal Marzola Junior - - Luis Fernando Martos e outros -
Vistos. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (posteriormente incorporada por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS) ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência e Demolição de Edificações em face de LUIZ CARLOS RIBEIRO, VATERCIDES CROSARA, FELIPE CATTANI NETO, ADERBAL MARZOLA JUNIOR, LUIZ FERNANDES RESENDE, ALEXANDRE GASTALDON, ENI LÁZARA DORNELAS SILVA, ANTÔNIO CARLOS DIAS, ANTÔNIO OSMAR SILVESTRE, LUÍS FERNANDO MARTOS, LOYOLO MARTINS, CELSO AUGUSTO SARDINHA e DURVAL DE OLIVEIRA (fls. 1-42).
Aduziu a autora, em síntese, ser concessionária delegatária do serviço público de geração e transmissão de energia elétrica e detentora do uso da área destinada ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia (UHE Porto Colômbia), por força do Contrato de Concessão nº 004/2004 e do Decreto Presidencial nº 60.411/1968, que declarou a área de utilidade pública para fins de desapropriação (fls. 3-4).
Afirmou que a cota de desapropriação do reservatório compreende a elevação até 467,50 metros acima do nível do mar e que a área abaixo dessa cota é de domínio público afetado ao empreendimento energético e à preservação ambiental (fls. 4-5). Narrou que, em vistorias técnicas de rotina, constatou ocupações e construções irregulares perpetradas pelos réus nos lotes nº 32 a 42A do denominado Loteamento Volta Grande, localizado neste Município e Comarca de Miguelópolis/SP (fls. 5-18).
Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
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Processo 1000342-39.2022.8.26.0352 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Furnas Centrais Eletricas S/A - Luiz Carlos Ribeiro - - Vatercides Crosara - - Luiz Fernandes Resende - - Eni Lázara Dornelas Silva - - Antonio Carlos Dias - - Antonio Osmar Silvestre - - Durval de Oliveira - - Alderbal Marzola Junior - - Luis Fernando Martos e outros - Vista à parte requerente acerca da Certidão de Fls. 1217/1218, bem como da Carta Precatória devolvida às Fls. 993/1216, para que se manifeste para o que entender de direito, no prazo legal.
Int. - ADV: GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), ROBERTO ALVES GARCIA JUNIOR (OAB 98963/MG), FILIPE GOMES ALVES DE ARAUJO (OAB 79364/DF), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA (OAB 98920/MG), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP)
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Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
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Processo 1000342-39.2022.8.26.0352 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Furnas Centrais Eletricas S/A - Luiz Carlos Ribeiro - - Vatercides Crosara - - Luiz Fernandes Resende - - Eni Lázara Dornelas Silva - - Antonio Carlos Dias - - Antonio Osmar Silvestre - - Durval de Oliveira - - Alderbal Marzola Junior - - Luis Fernando Martos e outros - Vistas dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação e demais documentos apresentados às fls. 963/988. - ADV: GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), FILIPE GOMES ALVES DE ARAUJO (OAB 79364/DF), ROBERTO ALVES GARCIA JUNIOR (OAB 98963/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG)
Intimação
D
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Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
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Vistos. Certifique a serventia se os requeridos foram citados e se encontram representados nos autos, bem como o decurso do prazo para interposição de peça defensiva. Em caso positivo, dê-se vista à autora para apresentação da impugnação. Int. - ADV: GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), ROBERTO ALVES GARCIA JUNIOR (OAB 98963/MG), FILIPE GOMES ALVES DE ARAUJO (OAB 79364/DF), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP)
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Julho 20251 evento
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Processo 1000342-39.2022.8.26.0352 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Furnas Centrais Eletricas S/A - Luiz Fernandes Resende - - Eni Lázara Dornelas Silva - - Durval de Oliveira - - Alderbal Marzola Junior e outros - Fica intimada a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do mandado cumprido negativamente de fl. 642. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP)
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D
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Maio 20251 evento
Intimação
D
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Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
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MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
ADV: Marcelo Oliveira Teles (OAB 320454/SP), George Junior Pereira (OAB 135873/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) Processo 1000342-39.2022.8.26.0352 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Furnas Centrais Eletricas S/A - Reqdo: Luiz Fernandes Resende, Eni Lázara Dornelas Silva, Durval de Oliveira, Alderbal Marzola Junior - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (x) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: R$ 111,06 para citação de Loyolo Martins nos termos do despacho fls. 605. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica;
Sustentou que as ocupações violam a legislação ambiental e a função de segurança da barragem, caracterizando esbulho possessório de bem público insuscetível de posse privada (fls. 18-28). Pugnou pelo deferimento de liminar para imediata reintegração de posse ou paralisação das obras e, ao final, a confirmação do pedido com a demolição das benfeitorias, recomposição ambiental e condenação em perdas e danos (fls. 40-41).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (fl. 217), fundamentando-se na prudência exigida pelo estágio avançado das edificações antrópicas consolidadas há anos no local, bem como no indicativo constante nos mapas da própria autora de que a área situa-se em loteamento cadastrado na Prefeitura Municipal. Devidamente citados ou comparecendo espontaneamente aos autos, diversos réus apresentaram contestações: O réu Durval de Oliveira (Lote 42A) apresentou contestação (fls. 286-292), alegando que adquiriu o imóvel em 2006 e que o loteamento é urbanizado e cadastrado na Prefeitura Municipal de Miguelópolis.
Suscitou a prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária), alegou boa-fé e formulou pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias úteis e necessárias. O réu Luiz Fernandes Resende (Lote
36) contestou a demanda (fls. 329-335), aduzindo ocupação pacífica desde a década de 1970, cobrança regular de IPTU pela municipalidade, ocorrência de usucapião e direito de retenção pelas acessões e benfeitorias erigidas. O requerido Aderbal Marzola Junior (Lote
35) ofereceu defesa (fls. 379-387), arguindo comparecimento espontâneo, consolidação urbana da área, aplicabilidade da Lei nº 14.285/2021 quanto às faixas não edificáveis urbanas, exceção de usucapião e direito à indenização por benfeitorias. A requerida Eni Lázara Dornelas Silva (Lote
38) contestou o feito (fls. 426-445), arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, incompetência do Juízo Cível em prol da Vara da Fazenda Pública, inépcia da petição inicial por falta de prova da posse anterior e delimitação exata da área, e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a função social da posse e da moradia, a ausência de dano ambiental, a imunidade de bens de sociedade de economia mista à regra dos bens públicos puros, exceção de usucapião, concessão de uso especial para fins de moradia e direito de retenção por benfeitorias.
O requerido Antônio Carlos Dias (Lote
39) apresentou contestação (fls. 646-666), reiterando as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, incompetência da Vara Cível, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou posse mansa exercida há dezoito anos, usucapião, ausência de esbulho, e formulou pedidos subsidiários de indenização por benfeitorias e cumprimento das diretrizes de remoção habitacional. O réu Vatercides Crosara (Lotes 33 e
34) ofereceu contestação (fls. 683-694), sustentando preliminares de necessidade de inclusão da União e remessa à Justiça Federal, inépcia por falta de prova da posse anterior, gratuidade de justiça e, no mérito, a ocorrência de usucapião pela posse familiar iniciada há mais de cinquenta anos, regularidade fiscal do IPTU e direito de retenção por benfeitorias. O réu Luís Fernando Martos (Lote
40) contestou a ação (fls. 704-726), arguindo preliminares de incompetência para a Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública, inépcia da inicial e necessidade de intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública. No mérito, sustentou exceção de usucapião, inexistência de dano ambiental, direito de retenção por benfeitorias e requereu o chamamento da Prefeitura Municipal de Miguelópolis e da CPFL.
O terceiro adquirente Gladston Limas Evangelista compareceu aos autos noticiando a aquisição do Lote 42A por contrato de compra e venda celebrado com o réu Durval de Oliveira (fls. 923-925) e apresentou contestação (fls. 912-922) e manifestações (fls. 957-958 e fls. 1225-1229), requerendo sua inclusão no polo passivo, a ratificação das teses defensivas do antecessor e a juntada de provas de melhorias sanitárias no imóvel.
O requerido Luiz Carlos Ribeiro (Lote
32) apresentou contestação (fls. 963-984), deduzindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual, incompetência da Vara Cível, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e, no mérito, ocupação iniciada em 1983, exceção de usucapião, direito social à moradia, ausência de APP por identidade entre a cota operativa e a cota máxima maximorum e retenção por benfeitorias. O réu Felipe Cattani Neto foi devidamente citado por Carta Precatória no Juízo da Comarca de Aracaju/SE (fl. 906), decorrendo o prazo legal sem apresentação de defesa (certidão de fl. 1217).
O réu Alexandre Gastaldon foi devidamente citado por Carta Precatória no Juízo da Comarca de Uberaba/MG (fl. 1159), decorrendo o prazo sem manifestação (certidão de fl. 1217). O réu Loyolo Martins não foi citado pessoalmente em razão de certidão do Oficial de Justiça atestando quadro de doença grave em estado acamado (fl. 642), tendo a autora pugnado pela nomeação de curador especial (fl. 682 e fl. 1223).
Os réus Antônio Osmar Silvestre e Celso Augusto Sardinha não foram localizados nos endereços iniciais, motivo pelo qual foram deferidas e realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL), com comprovante de recolhimento de custas às fls. 564-566 e resultados encartados às fls. 568-597 (certidão de fl. 598). Diante das informações obtidas, a autora manifestou-se às fls. 601-603 indicando os novos endereços localizados na Comarca de Uberaba/MG, sendo 2 (dois) endereços descobertos para Antônio Osmar Silvestre (Rua Antônio Campos Sobrinho, nº 246, Apto 103, Bloco D, Bairro São Benedito, e Rua Dona Cicci, nº 119, Bairro São Benedito) e 2 (dois) endereços descobertos para Celso Augusto Sardinha (Rua Henrique Dias, nº 200, Bairro Estados Unidos, e Rua Vasco de Andrade, nº 265, Bairro Boa Vista).
Todos esses locais foram objeto de diligências de citação nas cartas precatórias expedidas para Antônio Osmar Silvestre (fls. 621-622) e Celso Augusto Sardinha (fls. 625-626), com distribuição comprovada à fl. 638. Instada a se manifestar sobre as certidões cartorárias e o retorno das cartas precatórias (fl. 1219), a autora requereu a decretação da revelia dos réus Felipe Cattani Neto e Alexandre Gastaldon, a nomeação de curador especial para Loyolo Martins, a concordância com a inclusão de Gladston Limas Evangelista no polo passivo e a citação por edital de Antônio Osmar Silvestre e Celso Augusto Sardinha (fls. 1223-1224).
É o relatório.
DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual. A ação foi ajuizada por concessionária de serviço público e sociedade de economia mista contra particulares, sem a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas federais no polo passivo ou ativo, o que afasta a competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). Inexistindo manifestação de interesse do ente federal nestes autos, prevalece a competência da Justiça Estadual.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo Cível. A preliminar de incompetência em razão da matéria tampouco merece acolhida. A Comarca de Miguelópolis possui vara única com competência cível cumulativa. A autora é pessoa jurídica de direito privado, não estando sujeita ao foro especializado da Fazenda Pública Estadual. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e da ausência de interesse processual.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319, 320 e 561 do Código de Processo Civil, devidamente instruída com a escritura pública de desapropriação, decretos de utilidade pública, contrato de concessão, levantamentos topográficos e laudos de vistoria (fls. 1-42). Tratando-se de bem público afetado ao serviço de energia elétrica, a posse do Poder Público e da concessionária decorre da própria afetação e do ato expropriatório, constituindo a posse jurídica, que independe de atos materiais de apreensão física contínua.
Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor de R$ 50.000,00 atribuído à causa afigura-se razoável e compatível com a estimativa do proveito econômico para a reintegração de posse das frações situadas abaixo da cota de inundação, mantendo-se a quantia fixada. Quanto ao pedido de sucessão no polo passivo do lote 42 A, diante do contrato de compra e venda (fls. 923-925) e da concordância expressa da autora (fl. 1223), defiro a sucessão processual no polo passivo para incluir GLADSTON LIMAS EVANGELISTA em substituição a Durval de Oliveira quanto ao Lote 42A (artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil), devendo a serventia regularizar o cadastro processual.
Decreto a revelia dos réus Felipe Cattani Neto (citado à fl. 906) e Alexandre Gastaldon (citado à fl. 1159) ante a ausência de contestação no prazo legal (fl. 1217). Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade, tendo em vista a contestação apresentada pelos demais litisconsortes passivos (artigo 345, inciso I, do CPC). Incapaz o réu Loyolo Martins de receber pessoalmente a citação por estar acometido de doença grave (fl. 642), e havendo pedido expresso da autora (fl. 682 e fl. 1223), nomeio Curador Especial (artigo 245, § 4º, combinado com artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil) para apresentar defesa no prazo legal.
Por fim, as cartas precatórias expedidas para a Comarca de Uberaba/MG (fls. 601-603, fls. 621-622, fls. 625-626 e fl. 638) foram cumpridas e devolvidas aos autos (fls. 993-1216). Constata-se o cumprimento positivo da citação quanto aos réus Luiz Carlos Ribeiro (fl. 1213), Vatercides Crosara (fl. 1146), Alexandre Gastaldon (fl. 1159), Antônio Carlos Dias (fls. 1151 e 1202) e Luis Fernando Martos (fl. 1154).
Por outro lado, restaram infrutíferas as citações dos réus Antônio Osmar Silvestre (fls. 1144 e 1185) e Celso Augusto Sardinha (fls. 1167 e 1196). Esgotadas as diligências nos endereços obtidos pelas pesquisas nos sistemas conveniados e restando negativas as tentativas de citação pessoal dos réus Antônio Osmar Silvestre (fls. 1144 e 1185) e Celso Augusto Sardinha (fls. 1167 e 1196), defiro a citação por edital de ambos os requeridos (artigo 256, inciso II e § 3º, do CPC), devendo a serventia expedir o edital correspondente com prazo de 20 (vinte) dias.
Ademais, considerando a natureza do feito, determino a abertura de vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que informe se possui interesse em atuar no feito (artigo 178, inciso I, do CPC).
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, incompetência do Juízo Cível, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa; b) DEFIRO a sucessão processual no Lote 42A, incluindo no polo passivo GLADSTON LIMAS EVANGELISTA em substituição a Durval de Oliveira (fls. 923-925 e fl. 1223). À serventia para retificação do cadastro; c) DECRETO a revelia dos réus Felipe Cattani Neto e Alexandre Gastaldon, sem aplicação do efeito da presunção de veracidade (artigo 345, incisos I e II, do CPC) (fl. 1217); d) Determino a nomeação de Curador Especial ao réu Loyolo Martins (artigo 245, § 4º, do CPC) (fl. 642).
Expeça-se ofício à OAB local para indicação de curador especial, no prazo de 15 dias. Após, intime o curador nomeado para manifestar nos autos em 15 dias. e) DEFIRO a citação por edital dos réus Antônio Osmar Silvestre e Celso Augusto Sardinha (artigo 256, inciso II e § 3º, do CPC), expedindo-se o edital com prazo de 20 (vinte) dias; f) DÊ-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que informe se possui interesse em atuar no feito.
Após a citação de todos os réus, encaminhem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), ROBERTO ALVES GARCIA JUNIOR (OAB 98963/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), FILIPE GOMES ALVES DE ARAUJO (OAB 79364/DF), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA (OAB 98920/MG), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP)