Processo 1000342-48.2025.8.26.0412 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Júlio Cesar de Toledo Garcia -
Vistos. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº9.099, de 26.09.1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. A vexata quaestio comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. Trata-se de ação ajuizada por JÚLIO CÉSAR DE TOLEDO GARCIA face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual o autor requer, em síntese, a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do 13ºsalário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se o direito, com a condenação da requerida ao pagamento das diferenças devidas.
A pretensão do autor deve ser julgada procedente. Senão, vejamos. Como se sabe, a Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 instituiu a verba denominada 'Bonificação por Resultados' aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado nos seguintes termos: "Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. § 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as unidades de ensino e administrativas serão submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores e metas referidos nos artigos 4º a 7º desta lei complementar. § 2º - As metas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada por Portaria do Diretor Superintendente do CEETEPS".
Como se observa, o referido bônus tem natureza propter laborem, não se incorporando aos vencimentos, já que se trata de verba eventual, vinculada ao cumprimento de metas de resultados fixadas pela Administração. Entretanto, o fato de tal verba não ser incorporável não retira sua natureza remuneratória. Aliás, tal matéria já foi analisada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no PUIL nº0000014-33.2022.8.26.9016, ocasião em que restou fixada a seguinte tese: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." (grifei).
Desse modo, diante da inegável natureza remuneratória da 'Bonificação por Resultado', é de rigor sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, devendo o artigo 2º, parágrafo único, da LCE nº1.245/2014 ser interpretado à luz da Constituição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Servidor Público Estadual Polícia Civil Escrivão Bonificação por Resultado Incidência na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e Licença Prêmio convertida em pecúnia Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal Sentença de procedência Recurso do réu: Verba que possui caráter eventual, desprovida de natureza remuneratória - Administração não está adstrita ao seu pagamento Benefício que não integra a base de cálculo das vantagens pretendidas Ofensa ao art. 2º, § 1º, da LCE nº 1.245/2014 - Desacolhimento da razões recursais: Verba de natureza propter laborem instituída com o advento da LCE nº 1245/14, sendo paga aos servidores que cumprirem as metas estabelecidas pela Administração - Vedação à incorporação da vantagem que não afasta sua natureza remuneratória, sujeita inclusive à incidência de IR - Inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença prêmio indenizada é medida de rigor Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS PRETENSÃO DA INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA INCIDÊNCIA PUIL Nº 0000014-33.2022 .8.26.9016 VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018690-06 .2023.8.26.0309; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10003564220248260129 Casa Branca, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/09/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME A autora, servidora pública estadual, ajuizou ação requerendo a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a bonificação por resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, em razão de sua natureza remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR A bonificação por resultados, embora tenha caráter transitório e não se incorpore aos vencimentos, possui natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Tal natureza sujeita a bonificação à incidência do imposto de renda, o que reforça seu caráter de acréscimo patrimonial. A Turma de Uniformização, no julgamento do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, fixou tese reconhecendo que sobre a bonificação por resultados incide imposto de renda.
Ademais, a Turma de Uniformização já havia estendido entendimento semelhante ao abono de permanência, considerando-o verba de natureza remuneratória e, portanto, incluível na base de cálculo de outras vantagens, como o 13º salário e o terço constitucional de férias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Tese de julgamento: A bonificação por resultados, embora tenha caráter eventual e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII; LC Estadual nº 1.245/2014; Lei nº 9.099/1995, art.
46. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1047684-47.2023.8.26.0114, Rel. Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 23.09.2024.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001669-18.2025.8.26.0189; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Fernandópolis -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Intimem-se. - ADV: GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)