Intimação
D- Órgão
- Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- ANTÔNIA DA SILVA CALDAS VITURIANO, JOSÉ DONIZETTI VITURIANO
- Advogados
- ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA MANSO (OAB 502515/SP), ANDRÉA MAURA LACERDA DE LIMA (OAB 294336/SP)
Processo 1000342-52.2018.8.26.0102 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Donizetti Vituriano - - Antônia da Silva Caldas Vituriano - Lúcia Helena da Silva e outros - O processo se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido é procedente. A usucapião extraordinária exige a comprovação da posse contínua e pacífica por 15 anos, com intenção de dono, independentemente de título e de boa-fé.
Os documentos apresentados comprovam que o autor José Donizetti exerce posse sobre o imóvel desde agosto de 1996, data em que as partes estabeleceram, por acordo homologado em divórcio, que a casa da frente do lote ficaria sob sua posse exclusiva (fls. 11/12). Esse exercício possessório foi mantido juntamente com sua atual esposa após o casamento (fl. 13), somando mais de duas décadas de posse ininterrupta.
As certidões fiscais e os comprovantes de IPTU acostados nos autos demonstram a individualização do imóvel perante o cadastro municipal sob inscrição nº 030280405001 e reforçam o exercício da posse com ânimo de dono. A única oposição inicial manifestada pela confrontante Lúcia Helena restou expressamente superada, tendo em vista que, posteriormente, reconheceu (fl. 231) que não houve invasão de sua cota-parte e que a medição técnica de fls. 8/10 respeita integralmente os limites acordados entre as partes no divórcio.
As eventuais queixas relativas ao aproveitamento de paredes ou escoamento de águas pluviais dizem respeito ao direito de vizinhança e não impedem a aquisição da propriedade. Ademais, todos os confrontantes foram devidamente citados e não apresentaram objeção, as Fazendas Públicas não manifestaram oposição e o Oficial Registrador confirmou que o memorial atende aos requisitos para a abertura de matrícula própria (fl. 133).
Preenchidos todos os requisitos legais, a procedência da pretensão é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
1) DECLARAR adquirido por JOSÉ DONIZETTI VITURIANOeANTONIA DA SILVA CALDAS VITURIANO, por meio de usucapião extraordinária (.238 do CC), o imóvel urbano descrito na planta e no memorial descritivo de fls. 8/10;
