Processo 1000342-57.2025.8.26.0312 - Guarda de Família - Guarda - E.B. - Assim, em consonância com o parecer ministerial e por cautela, o indeferimento da tutela de urgência neste momento processual é medida que se impõe, sendo imprescindível a instauração do contraditório e, possivelmente, a realização de estudo psicossocial para subsidiar uma decisão mais segura acerca da guarda. Cite-se o polo passivo, com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo polo ativo (artigo 344 do Código de Processo Civil -Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
Sem prejuízo, tentarei a conciliação das partes. Designo audiência de conciliação para 22 de setembro de 2025, às 13:30 horas, a ser realizadavirtualmente mediante a utilização da ferramenta MicrosoftTeams. Importante esclarecer que essa ferramenta pode ser acessada no computador das partes, advogados e testemunhas, bem como pelo smartphone, desde que o aplicativo seja instalado. Para a realização da audiência as partes deverão observar o seguinte:
I) 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente;
II) 15 minutos antes do horário de audiência as partes deverão acessar a sala virtual para efetuar o teste de áudio com o servidor(a) designado (a);
III) todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Intimem-se as partes para que informem o endereço eletrônico, para posterior envio do link de acesso à reunião, e ainda, caso possuam, número detelefone, sendodesde jácientificadas que eventuais futuras intimaçõespoderão ser realizadas por telefone ou e-mail, sendo que a parte requerente deve informar por petição, e a requerida no ato de citação.
No mais, a audiência seguirá o procedimento previsto no ComunicadoCG nº 317/2020. Ciência às partes das orientações para acesso à reunião contidas no seguinte endereço:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593450202522. Cientifiquem as partes dos termos dos parágrafos 8º e 9º, do artigo 334 do Código de Processo Civil (Art. 334 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.