Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, PAULO CEZAR BEZERRA DE SIQUEIRA
- Advogados
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CYNTHIA STANCANELLI SIQUEIRA (OAB 243190/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000342-58.2018.8.26.0197/SP
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199)EXECUTADO: PAULO CEZAR BEZERRA DE SIQUEIRAADVOGADO(A): CYNTHIA STANCANELLI SIQUEIRA (OAB SP243190)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de intimação pessoal dos executados para indicação de bens (art. 774, V, do CPC – ev. 210), por ser inócuo diante do histórico de diligências infrutíferas.
Determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC), uma vez que a pesquisa Sniper deferida no ev. 184 foi realizada e juntada no ev. 201, com intimação da exequente (ev. 203/204), e o Banco do Brasil, ao se manifestar, não apontou qualquer bem localizado nem enfrentou a questão da prescrição intercorrente, sobre a qual já havia sido determinada manifestação.
Transcorrido in albis o prazo ânuo de suspensão sem que a parte credora promova manifestação útil indicando bens concretos e desembaraçados, determino, desde já e independentemente de nova intimação, a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC.
Fica a parte exequente advertida de que o decurso deste prazo deflagra a continuidade da prescrição intercorrente, facultando-se, contudo, o desarquivamento do feito a qualquer tempo, desde que a petição venha instruída com a comprovação da efetiva localização de bens penhoráveis. (art. 921, §§ 3ºe 4º, do CPC).
Defere-se, caso venha a ser requerida, a inclusão do nome da parte contrária em cadastros de inadimplentes via SerasaJud (art. 782, §3º, do CPC).
Sem prejuízo, caso se trate de cumprimento de sentença, a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da última planilha de cálculo atualizado que tenha sido juntada nos autos, bem como da certidão do decurso de prazo para pagamento voluntário, terá força de certidão para o protesto do pronunciamento judicial ( do CPC).
