Processo 1000342-67.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - N.M.M.V. -
Vistos. Trata-se de pedido de ajuste/reconsideração formulado por NEUZA MARIA MARTINS VIDOTTI, inventariante do espólio de ALCEU VIDOTTI, visando dispensar o depósito integral, em conta judicial vinculada ao Juízo, dos valores decorrentes da alienação de gleba rural ("Sítio Grevillea", 20 ha), cuja venda foi autorizada por este Juízo para fins de quitação de dívidas do espólio. Alega a peticionante que a exigência de depósito judicial integral acarretaria morosidade e dificuldades práticas para dar cumprimento célere às obrigações.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. Incumbe ao inventariante representar e administrar o espólio e, mediante autorização judicial, alienar bens quando necessário à satisfação de obrigações e à boa administração ( art. 618, II CPC). O Código Civil prescreve que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1.997, CC), o que legitima, em tese, a alienação de patrimônio para compor o passivo antes da partilha.
No caso dos autos, a venda foi deferida com a finalidade específica de quitar dívidas relevantes do espólio, providência compatível com o ordenamento. Entretanto, a forma de gestão dos valores provenientes dessa venda deve observar critérios de controle, transparência e segurança próprios do processo de inventário, máxime na presença de herdeiros menores. A existência de herdeiros menores impõe tutela reforçada do patrimônio que lhes diz respeito, por força do art. 227 da Constituição Federal (prioridade absoluta) e do art. 4º do ECA (princípio da proteção integral).
Também o Código Civil condiciona a gestão e a disposição de bens de menores a autorização judicial e controle jurisdicional (v.g., art. 1.691, CC), lógica que, no âmbito sucessório, irradia-se para a administração do espólio quando há cotas hereditárias de incapazes envolvidas. Nesse contexto, a exigência de depósito integral em conta judicial vinculada não constitui excesso de formalismo, mas medida proporcional, adequada e necessária à prevenção de riscos típicos de gestão sem obstar a efetiva satisfação do passivo.
Mutatis Mutandis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL - PRODUTO DA VENDA - DEPÓSITO JUDICIAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
SENTENÇA
MANTIDA - O valor da venda de bem imóvel do curatelado deverá ser depositado em juízo e ao tutor caberá prestar contas, de modo a resguardar os seus direitos e interesses e garantir a integridade do patrimônio daquele, especialmente quando foi interditado por seu comportamento pródigo. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.250188-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 16/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022)" No mais, inventariante afirma que o depósito em conta judicial geraria morosidade e dificultaria a negociação e o pagamento das dívidas.
Todavia, não trouxe prova concreta de que o regime de depósito inviabilize ou mesmo retarde em grau relevante os pagamentos, limitando-se a alegações genéricas. O ônus de demonstrar o prejuízo concreto à efetividade do processo é da parte que postula a dispensa da salvaguarda (art. 373, I, CPC). Assim, o argumento de celeridade não supera o princípio da proteção integral dos menores nem a necessidade de prevenção de riscos patrimoniais, sobretudo diante da ausência de prova de prejuízo decorrente do depósito judicial.
Ademais, ao contrario do alegado pela parte autora, a prestação de contas é mecanismo complementar, não excludente, do depósito judicial e da expedição de alvarás sob fiscalização do Juízo e do Ministério Público. Também por isso, a solução proposta (liberação ampla com prestação de contas posterior) não atende ao dever de prevenção de danos aos interesses dos incapazes. Destarte, indefiro o pedido da inventariante de dispensa do depósito integral dos valores oriundos da alienação do imóvel rural.
Mantenho, em todos os seus termos, a determinação de que todas as parcelas do preço sejam depositadas em conta judicial vinculada a este Juízo. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ANA JULIA PADOVAN VIDOTTI (OAB 494470/SP)