Intimação
D- Órgão
- Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE, FERNANDA SOUZA DE JESUS
- Advogados
- CAROLINE LACERDA DE SA (OAB 364043/SP), LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB 203948/SP)
Processo 1000342-73.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Fernanda Souza de Jesus - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ e outro -
Vistos. FERNANDA SOUZA DE JESUS ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em suma, que foi diagnosticada com câncer e, em virtude de seu quadro clínico, necessita ser submetida a tratamento médico de caráter urgente. Afirma que, apesar do diagnóstico, até o ajuizamento da presente demanda não foi submetida ao necessário tratamento quimioterápico.
Deduzindo a gravidade do quadro de saúde e o dever constitucional das rés em assegurar a todos os cidadãos atendimento universal, requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para imediato início de seu tratamento quimioterápico. A tutela de urgência foi indeferida (fl. 28), em decisão confirmada pela Superior Instância (fls. 219/228). Oferecidas as contestações pelos requeridos (fls. 179/188 e 189/197), a autora informou o início do tratamento (fls. 237/238).
É o relatório do essencial. Fundamento e
DECIDO. É hipótese de imediato julgamento do feito, em razão da perda de seu objeto. De acordo com o artigo 493 do Código de Processo Civil, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Depois, como se sabe, "A prestação jurisdicional deve ser prestada de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou acórdão (RT 661/137)" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2006). In casu, a Fazenda Estadual informou o início do tratamento pleiteado (fls. 229/231), fato expressamente confirmado pela autora, que inclusive postulou a extinção (fls. 237/238). Em sendo assim, mostra-se manifesta a falta de interesse para a análise da pretensão inicial.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente da autora, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados, por equidade, no total de , que serão divididos em partes iguais para cada um dos requeridos.
