Processo 1000342-78.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Remilton de Castro Alves - Mbm Previdencia Complementar -
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 186/188) opostos pela Requerida MBM Previdência Complementar contra a decisão de fls. 182, que determinou a suspensão do processo com base no Tema
59 - IRDR. A Embargante alegou a ocorrência de erro material na decisão, sob o argumento de que o caso concreto não se amolda ao escopo do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), porquanto: O Tema
59 - IRDR versa sobre desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. A Embargante é uma Seguradora (MBM Previdência Complementar), e não uma associação. O desconto em questão refere-se a prêmios de seguro e foi realizado diretamente na conta bancária do Requerente, e não no benefício previdenciário. O Requerente manifestou-se (fls. 192/194), pugnando pela rejeição do recurso.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Analisando a ementa do Tema
59 - IRDR (processo n° 2116802-76.2025.8.26.0000), verifica-se que o objeto de pacificação de entendimento restringe-se aos casos de "desconto indevido em benefício previdenciário por associação". No presente caso, o Requerido é a entidade MBM Previdência Complementar, que atua como Seguradora no contexto de contratação de seguros. Além disso, a própria Embargante sustenta que o desconto dos prêmios se deu diretamente na conta bancária da parte autora, por meio do agente bancário, e não em seu benefício previdenciário.
A suspensão determinada na decisão anterior (fls. 182) baseou-se na premissa de que a matéria tratada nos autos versava sobre a mesma questão jurídica do IRDR. No entanto, a ementa do IRDR especifica a hipótese de desconto por associação e em benefício previdenciário. A distinção entre uma Seguradora e uma Associação, bem como a natureza do desconto (em conta bancária versus em benefício previdenciário), é relevante para determinar a abrangência do precedente vinculante.
De fato, a situação fática e jurídica deste processo não se amolda perfeitamente aos contornos da tese firmada no Tema
59 - IRDR, configurando um erro material na aplicação da suspensão obrigatória ao caso concreto. Desse modo, o caso em tela não se enquadra nas determinações de suspensão vinculadas ao Tema
59 - IRDR, sendo imperioso o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, para sanar o erro material e, em consequência, REVOGO a suspensão do processo anteriormente determinada. PROSSIGA-SE o feito, intimando-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, dentro do prazo legal. RETIRE-SE o código SAJ n. 75059 (suspensão IRDR). Intimem-se. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 488793/SP)