Intimação
D- Órgão
- Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- GENI DA SILVA SOUZA, DOUGLAS DE LIMA SOUZA, ESPÓLIO DE NAIR DA SILVA SOUZA
- Advogados
- ANA PAULA DOS SANTOS MENEZES ROJO (OAB 191102/SP), MAYARA DIAS BOUÇAS (OAB 452294/SP)
Processo 1000342-78.2026.8.26.0229 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Douglas de Lima Souza - Geni da Silva Souza e outro - Espólio de Nair da Silva Souza -
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 664 e 672 do Código de Processo Civil, JULGO POR
SENTENÇA e HOMOLOGO a partilha dos bens de fls. 123/124 deixados pelos autores da herança N.S., D.L.S. e I.S.S., atribuindo aos herdeiros G.S.S. e D.L.S. os respectivos quinhões na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade dos direitos possessórios e contratuais decorrentes do Instrumento Particular CDHU referente ao imóvel situado na Rua dos Tinhorões, nº 16, Quadra Z2, Lote 18, Jardim Conceição (C.H.
Hortolândia A1), em Hortolândia/SP (Inscrição Municipal nº 06.01.081.0235.001), ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros. Outrossim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e arbitramento incidental de aluguel formulado por G.S.S. (fls. 103/109), extinguindo o incidente sem resolução de mérito nesta sede, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, cabendo à interessada deduzir a pretensão indenizatória perante as vias ordinárias, no foro competente.
Com o objetivo de viabilizar a regularização fiscal e a expedição do título sucessório: DETERMINO que os interessados apresentem aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, as 3 (três) Declarações do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) protocoladas perante o Posto Fiscal da Fazenda Pública Estadual, individualizadas para cada uma das sucessões abertas no acervo cumulado, referentes aos falecimentos de N.S., D.L.S. e I.S.S., acompanhadas dos respectivos comprovantes de recolhimento ou certidões de isenção/desoneração fiscal; Apresentadas as declarações de ITCMD ou decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação administrativa sobre o lançamento do imposto e quitação de eventuais taxas judiciárias, nos termos dos artigos 659, § 2º, e 662 do Código de Processo Civil; Com o trânsito em julgado e comprovada a regularidade fiscal com a quitação ou reconhecimento de isenção do ITCMD relativo às três sucessões, expeça-se o competente formal de partilha e certidões necessárias em favor dos herdeiros; Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
