Processo 1000342-89.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.A.P. - N.N.S. -
Vistos. Fls. 537/538: Trata-se de manifestação da requerida pugnando pela prioridade no agendamento do estudo psicológico; pela divisão igualitária do período de férias escolares entre os genitores, com início na companhia da genitora; e regulamentação provisória das férias escolares. Fls. 547/552: Trata-se de manifestação do requerente opondo-se ao pedido da requerida, pois alega que haveria rompimento do tratamento médico e psicológico do menor, e requerendo modificação do regime de visitação para fins de semana alternados, pois teria apenas o "ônus" de ficar com ele durante a semana, no qual estaria envolto em atividades curriculares ou acompanhamento médico e psicológico.
Manifestação ministerial favorável ao deferimento parcial de ambos os pedidos (fls. 576/577).
Decido. Com relação ao pedido de divisão igualitária do tempo de férias escolares, o pleito deve ser parcialmente acolhido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estabelece o dispositivo legal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito resta evidenciada pelo vínculo de parentesco entre as partes e o menor, bem como pela modalidade de guarda compartilhada já estabelecida nos autos. Conforme decisão de fls. 157/158, vigente nos autos, foi fixada a guarda compartilhada do filho com residência na companhia do genitor requerente e regime de convivência materna aos finais de semana. É de conhecimento consabido que o direito à convivência familiar é assegurado constitucionalmente, conforme dispõe o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".
O perigo de dano configura-se pela proximidade das férias escolares e pela necessidade de regulamentação judicial que evite conflitos entre os genitores, assegurando ao menor ambiente familiar estável e harmônico. Ademais, a demora na prestação jurisdicional poderia acarretar prejuízos ao menor, privando-o da convivência equilibrada com ambos os genitores durante o período de recesso escolar, momento propício ao fortalecimento dos vínculos afetivos.