Processo 1000342-94.2016.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL
II - FIDC - Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida, distribuída em 19/02/2016, que até o momento não contou sequer com a citação da parte executada. Verifica-se que o presente feito permaneceu suspenso por extensos períodos desde outubro de 2018, em razão da ausência de diligências eficazes capazes de viabilizar o regular prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, não se identifica a prática de atos concretos e efetivos voltados à localização da parte executada ou à satisfação do crédito exequendo. Cumpre destacar que, nos intervalos em que o processo permaneceu ativo, houve tão somente a juntada de procuração e a comunicação de cessão de crédito, providências de natureza estritamente formal. Tais medidas, por não representarem atuação útil nem apta a superar a causa da paralisação do feito, mostram-se insuficientes para obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ressalte-se que, entre os períodos de suspensão, houve apenas juntada de procuração e noticia da cessão de credito, providência de caráter meramente formal, incapaz de afastar o curso da prescrição intercorrente, por não representar ato útil nem solucionar o motivo da paralisação do feito. A execução não pode permanecer indefinidamente em tramitação sem atos concretos e eficazes, especialmente quando não houve sequer a formação da relação processual, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
Considerando que o título executivo em questão se submete ao prazo prescricional quinquenal, e diante dos indícios de transcurso relevante de prazo sem impulso útil, impõe-se a aplicação do disposto no art. 921, §5º, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, bem como indique atos concretos e efetivos capazes de impulsionar o feito, sob pena de reconhecimento da prescrição e extinção da execução. Int. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)