Processo 1000342-95.2026.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.A.C.P. - - B.H.C.P. - - R.H.C.P. -
Vistos,
1- Ante os esclarecimentos prestados, concedo ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 2° e 5°, do Código de Processo Civil.
2- Diante dos fatos narrados na inicial, bem como a fim de resguardar a integridade física e psíquica dos menores acima identificados (fls. 22/23), vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO aos genitores (V.A.C.P. e F.B.P.) a tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de conferir a guarda provisória compartilhada dos menores identificados no cabeçalho (documentos pessoais acostados às fls. 22/23, os quais são partes integrantes desta), servindo a presente decisão como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA. 2.1- Quanto à fixação das visitas do requerido aos filhos, em caráter provisório, cumpre anotar que esse direito é do filho, sendo um dever dos pais em decorrência do poder familiar.
Assim, inegável a importância da convivência do filho menor com ambos os pais, e ausente acordo entre estes, a regulamentação de visitas deve ser feita com cautela, observando sempre a prevalência do melhor interesse da criança, a quem deve ser oportunizada a convivência familiar integral, não podendo ficar sujeita a caprichos pessoais, sob pena de prejudicar seu bem-estar e desenvolvimento sadio. Importante observar que os sentimentos de afeto, carinho, respeito inerentes às relações familiares não são impostos, mas sim construídos e conquistados ao longo da vida, sendo imprescindível para tanto a convivência regular.
Destarte, prudente a fixação das visitas: A) o pai poderá ter os filhos consigo em finais de semana alternados, retirando-os no domicílio da genitora na sexta-feira, às 18:00 horas e devolvendo-os no mesmo local, no domingo, às 18:00 horas; B) no dia dos pais os filhos ficarão com o pai e no dia das mães com a genitora;
C) no natal, nos anos pares, assim compreendido os dias 24 e 25 de dezembro, os filhos ficarão com o genitor, que retirará aqueles no domicílio da mãe às 09:00 horas do dia 24 e devolvendo-os, no mesmo local, às 19:00 horas do dia 25 de dezembro; D) no ano novo, nos anos ímpares, assim compreendido os dias 31 de dezembro e 1 de janeiro os filhos ficarão com o genitor, que retirará aqueles no domicílio da mãe às 09:00 horas do dia 31 e devolvendo-os, no mesmo local, às 19:00 horas do dia 1 de janeiro; E) nos aniversários dos filhos, nos anos ímpares, ficarão com o genitor, e nos anos pares com a genitora.
3- O(s) documento(s) encartado(s) à(s) fl(s). 22/23 demonstra(m) a relação de parentesco do(s) menor(es) ali identificado(s) com o demandado, havendo, pois, elementos que evidenciam a probabilidade do direito aos alimentos, bem assim o perigo de dano, já que necessita(m) de auxílio material para sua subsistência. Por tais razões, e considerando o documento de fl. 70, além da informação contida na inicial de que aufere vale/ticket alimentação, defiro em parte a tutela de urgência de natureza antecipada para o fim fixar os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido (valor constante no demonstrativo de pagamento, assim considerados os rendimentos brutos, descontados apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária; não incidindo sobre o vale/ticket alimentação), incidindo inclusive sobre o décimo terceiro salário e férias remuneradas, devidos pelo réu mediante desconto em folha de pagamento (art. 4º da Lei nº 5.478 de 25/07/1968).
Deverão os requerentes informar os dados bancários para depósito dos alimentos no prazo de 5 (cinco) dias. Com a informação, expeça-se ofício à empregadora do requerido para desconto em folha de pagamento e depósito na conta informada, bem como para que informe os 03 (três) últimos salários percebidos pelo requerido. Após assinado e liberado nos autos digitais, deverá a parte ativa comprovar o devido protocolo no prazo de 10 (dez) dias. 3.1- Indefiro o pedido de alimentos transitórios à requerente.
Esta modalidade de alimentos é estabelecida em caráter temporário, após a extinção do vinculo matrimonial, em favor do cônjuge que não possui meios de prover a própria subsistência. Ocorre que, conforme relatado na inicial, os cônjuges estão separados de fato desde agosto/2025 (há cinco meses, portanto), além de exercer atividade remunerada de manicure e balconista. Assim, considerando as atividades laborais exercidas pela requerente, não se enquadra na hipótese de beneficiária dos alimentos transitórios, razão pela qual indefiro o seu pedido.
4- Quanto à fixação de aluguel pela utilização exclusiva do imóvel, antes, deverá a requerente comprovar a propriedade /posse do imóvel e o seu valor de mercado, a fim de ser possível fixar valor de aluguel.
5- Atentando à nova redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022 ao art. 3º, § 1º, inc. IV, da Resolução CNJ 354/2020, autorizando a realização das audiências virtuais,DESIGNOo dia 05/03/2026, às 10:00 horas paraTELESSESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (videoconferência), junto aoCentro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC. Consigne-se que a realização da TELEAUDIENCIA se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, por meio de computador ou celularcom acesso a internet. a)CITE-SEa parte requerida dos termos da presente ação, bem como de que sua defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze dias), por meio de advogado, contados da data daTELESSESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, MESMO QUE ESTA NÃO TENHA SIDO REALIZADA, SEJA POR QUAL MOTIVO FOR, sob pena de, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela(o)(s) autor(a)(res). (Artigo 344 do Código de Processo Civil.) b)INTIMEM-SEas partes requerida e requerente para participação naTELEAUDIENCIA,e para que a parte requerida informe seu endereço eletrônico (emails) e número de telefone ao Oficial de Justiça no ato desta intimação. c) CIENTIFIQUE-O(A)(S) finalmente de que, para participação na sessão virtual de conciliação/mediação é necessário dispor dos seguintes itens:
1) telefone celular ou computador (notebook ou desktop), o qual deverá ter câmera de vídeo e microfone;
2) acesso à Internet;
3) endereço de e-mail ativo;
4) instalação do aplicativo Microsoft Teams (somente se for pelo celular).
6- Por ser a parte ativa beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do conciliador ocorrerá nos termos da Portaria NUPEMEC n. 006/2025.
7- Informados os endereços eletrônicos (e-mail), providencie, a serventia, a remessa do link para participação na audiência virtual e do MANUAL PARA PARTICIPAR DE UMA AUDIÊNCIA VIRTUAL AGENDADA PELO MICROSOFT TEAMS, em formato pdf.
8- Encaminhe-se o link para o Ministério Público, por e-mail, caso atue no presente processo.
9- Ciência às partes acerca dos vídeos explicativos que constam no YouTube, elaborados pelo Tribunal de Justiça, acerca de como participar de uma audiência virtual pelo computador ou pelo celular smartphone, a seguir transcritos: *Pelo computador: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwkfeature=youtu.be *Pelo celular smartphone: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTwfeature=youtu.Be
10- Sem prejuízo do acima deliberado, diante do princípio da segurança jurídica e a fim evitar alegação de cerceamento de defesa, em cumprimento ao Comunicado CG nº 666/2020, desde já determino à serventia que conste ao final desta decisão o ID da reunião e a senha referente ao link para acesso à audiência virtual. Anoto que, preferencialmente, a audiência virtual deverá ser acessada pelo link encaminhado no e-mail das partes, motivo pelo qual a informação do e-mail nos autos é essencial.
11- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (artigo 695, § 1º, CPC).
12- Considerando que a presente ação envolve pedido de alimentos em favor de menor, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, autorizo a expedição de "FOLHA DE ROSTO-URGENTE". Quanto à "URGÊNCIA" no cumprimento da presente decisão, na forma do que dispõe o artigo 227, da Constituição da República, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absolutaprioridade, odireito à vida, à saúde,à alimentação,à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.Aludido dispositivo constitucional foi replicado no artigo 4º da Lei nº 8.069/90.Prossigo.
A urgência no cumprimento da presente determinação também encontra respaldo no artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, ao dispor que: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal os procedimentos judiciais:
II - regulados pela Leinº8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).A Lei Federal n. 8.069/1990 assim dispõe em seu artigo 152, parágrafo primeiro:Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a elesreferentes.x A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da criança e do adolescente, razão pela qual determino a expedição de "FOLHA DE ROSTO - URGENTE".
13- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual, através do Portal Eletrônico, se for o caso.
14-
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A presente decisão acompanha em anexo lauda de orientação do Juízo direcionada aos Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Estagiários, Assistentes, Peritos e demais Auxiliares da Justiça, a fim de aprimorarem as práticas de peticionamento e gerar maior celeridade na tramitação dos feitos judiciais.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: SINARA MONETY BRAVO DE OLIVEIRA (OAB 427601/SP), SINARA MONETY BRAVO DE OLIVEIRA (OAB 427601/SP), SINARA MONETY BRAVO DE OLIVEIRA (OAB 427601/SP)