Processo 1000342-96.2014.8.26.0068 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Gan Eden Administação, Empreendimentos e Participações Ltda. - - MONICA BASSECHES MICHAAN - - Mauricio Michaan - Condominio Residêncial Nova Barueri e outro - F. Rezende Consultoria & Administração Judicial - FRAJ -
Vistos. Fls. 1439. A ré pleiteou o deferimento do pagamento dos honorários ao final do processo. Fls. 1440. A ré pleiteou a designação de audiência de conciliação. 1441/1451. MONICA BASSECHES MICHAAN, argumentou que a petição não contém número de inscrição da OAB do signatário, que o valor da causa foi atribuído de forma incorreta e que não houve juntada integral do inquérito civil que deu origem à ação.
Questionou a legitimidade ativa do Promotor, alegando ausência de comprovação de sua designação e identidade funcional, além de criticar a condução do processo por sucessivos magistrados sem designação formal. Apontou ainda nulidades em decisões e acordos celebrados, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, condenação do Ministério Público por litigância de má-fé e até medidas mais gravosas, como bloqueio de patrimônio do promotor e quebra de sigilo bancário e telefônico, caso não seja comprovada sua designação.
Requereu também audiência virtual com o magistrado e o representante do parquet, além da juntada integral do inquérito civil. O Ministério Público se manifestou às fls. 1455/1456. Sustentou que as petições da requerida contêm equívocos conceituais sobre ação civil pública e processo civil, além de ofensas e requerimentos sem fundamentação. Reiterou que a ação foi proposta em razão da não realização de obras em áreas comuns e de infraestrutura do condomínio implantado pela Gan Eden, estando em fase de execução de acordo homologado por sentença há mais de doze anos, sem cumprimento espontâneo pela requerida.
Relatou que, diante da resistência da empresa, foi requerida a nomeação de administrador judicial para levantamento de créditos de unidades sem habite-se, medida deferida e confirmada pelo Tribunal de Justiça. Destacou que a administradora nomeada solicitou documentos e honorários, deferidos pelo juízo, mas novamente a requerida interpôs recurso protelatório. Reafirmou a validade da ação e a necessidade de cumprimento das obrigações assumidas pela requerida, apontando conduta protelatória da empresa e requerendo medidas para assegurar a execução das obras pendentes.
Diante disso, o Ministério Público requereu a intimação da empresa para recolher os honorários e disponibilizar os documentos, sob pena de adoção de medidas coercitivas. A ré se manifestou às fls. 1461/1463. Sustentou irregularidades processuais, apontando ausência de certidão de juntada, prática de ato apócrifo sem publicação e demora injustificada em providências que deveriam ser urgentes. Requer a suspensão imediata do processo até que se esclareça quem praticou o ato questionado e quais critérios regem o uso de certificados digitais na Vara, afirmando que tais vícios comprometem a validade dos atos judiciais.
Ciente do acórdão de fls. 1464/1477. Anote-se.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de ação civil pública em fase de execução de acordo homologado por sentença, movida pelo Ministério Público em razão da não realização de obras em áreas comuns e de infraestrutura do condomínio implantado pela requerida Gan Eden Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. No que tange ao requerimento da ré de fls. 1439, no sentido de que o pagamento dos honorários da administradora judicial seja diferido para o final do processo, o pedido não comporta acolhimento.
Os honorários foram regularmente fixados e a determinação de recolhimento de 50% do valor arbitrado, como condição para o prosseguimento dos trabalhos de levantamento de créditos, já foi objeto de decisão transitada, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do agravo interposto pela própria requerida. Não há fundamento jurídico ou fático que justifique a postergação do pagamento para o encerramento do feito, medida que, além de carecer de amparo legal, contrariaria a finalidade da própria nomeação da administradora judicial, que necessita dos recursos para executar suas funções.
O diferimento implicaria, na prática, inviabilizar a atuação do auxiliar do juízo nomeado para suprir a inércia da executada, o que não se pode admitir. O requerimento de fls. 1440, no qual a requerida pleiteia a designação de audiência de conciliação, também não merece deferimento. Trata-se de processo em fase de execução, cujo título executivo decorre de acordo homologado por sentença há mais de doze anos.
A executada teve inúmeras oportunidades ao longo desse extenso período para apresentar proposta efetiva de cumprimento das obrigações assumidas, valendo-se inclusive, em diversas ocasiões, da promessa de celebração de consórcio com outras empresas, que nunca se concretizou. A manifestação de interesse em solução amigável, formulada de maneira recorrente justamente em momentos em que o juízo determina medidas constritivas ou impõe obrigações concretas à executada, revela padrão de comportamento protelatório incompatível com a boa-fé que deve nortear a relação processual.
Não se vislumbra utilidade na suspensão do feito para a realização de audiência de conciliação diante desse histórico, sendo mais adequado prosseguir com os mecanismos de execução já em curso. No que se refere à extensa manifestação de fls. 1441/1451, os argumentos nela contidos não merecem prosperar. A arguição de ausência do número de inscrição na OAB do signatário do Ministério Público é desprovida de fundamento, porquanto os membros do Parquet não são advogados e não estão sujeitos à exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções institucionais.
Sua capacidade postulatória decorre diretamente da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Ministério Público, sendo desnecessária qualquer procuração ou comprovação de inscrição em conselho profissional. A investidura funcional do Promotor de Justiça é verificável pelos registros institucionais e pela assinatura digital aposta nas peças, não cabendo à parte requerida questionar a legitimidade de sua atuação nos autos com base em premissa juridicamente equivocada.
A alegação de que o valor da causa foi atribuído incorretamente também não tem o condão de gerar qualquer nulidade nesta fase processual. Questões relativas ao valor da causa deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, e não em manifestação apresentada na fase de execução, mais de uma década após o ajuizamento da ação. A preclusão temporal impede o reexame da matéria neste momento.
A exigência de juntada integral do inquérito civil igualmente não encontra respaldo. O inquérito civil é procedimento investigatório de natureza administrativa que precede o ajuizamento da ação civil pública e não constitui condição de validade desta. A ação foi proposta, processada e o acordo foi homologado por sentença, cujo conteúdo não é mais objeto de discussão na fase atual. A pretensão de revisitar questões da fase de conhecimento na execução ofende o princípio da imutabilidade do título executivo.
As alegações de nulidade por ausência de designação formal do Promotor de Justiça, de irregularidades na condução do processo por sucessivos magistrados e de vícios nos acordos celebrados representam tentativa de rediscutir matéria já decidida e definitivamente encerrada pelo título executivo. Não se admite, em fase de execução, a reabertura do debate sobre questões resolvidas no processo de conhecimento, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil, nenhuma das quais está configurada.
Os requerimentos de condenação do Ministério Público por litigância de má-fé, de bloqueio de patrimônio do Promotor de Justiça e de quebra de seu sigilo bancário e telefônico são manifestamente descabidos e desprovidos de qualquer fundamento jurídico, revelando, ao contrário, que é a própria requerida quem abusa do direito de defesa ao deduzir pretensões teratológicas com evidente propósito de tumulto processual.
O pedido de audiência virtual com o magistrado e o representante do Parquet igualmente não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, inexistindo previsão para essa modalidade de contato informal. A manifestação de fls. 1461/1463, na qual a requerida aponta supostas irregularidades processuais relacionadas à ausência de certidão de juntada, à prática de ato apócrifo e ao uso de certificados digitais, e requer a suspensão imediata do processo, também não prospera.
Os atos judiciais praticados por meio de assinatura digital gozam de validade e autenticidade reconhecidas pela legislação que rege o processo eletrônico, em especial a Lei nº 11.419/2006, e não há qualquer vício que comprometa sua eficácia. A requerida não demonstrou, de forma concreta e fundamentada, de que maneira tais alegadas irregularidades lhe teriam causado prejuízo efetivo, e sem prejuízo não há nulidade a ser declarada, nos termos do artigo 282, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
O pedido de suspensão do feito não tem respaldo legal e, a esta altura da tramitação, apenas retardaria ainda mais o cumprimento de obrigações que já deveriam ter sido satisfeitas há muito. Por fim, defiro o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 1455/1456.
Intime-se a requerida para, no prazo de 15, efetuar o recolhimento dos honorários da administradora judicial, na forma já determinada, e disponibilizar os documentos solicitados, sob pena de adoção de medidas coercitivas, incluindo multa diária e demais providências que se mostrarem necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações, as quais serão oportunamente fixadas caso persista a recalcitrância da executada.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a requerida. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), LISLIE DE OLIVEIRA SIMOES LOURENÇO (OAB 305834/SP), LISLIE DE OLIVEIRA SIMOES LOURENÇO (OAB 305834/SP), LISLIE DE OLIVEIRA SIMOES LOURENÇO (OAB 305834/SP), ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP)