Processo 1000342-97.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Alfredo Rodrigues da Silva - Relação: 0452/2025 Teor do ato: Visto. Fls. 433: Ciente da manifestação da FESP, alegando que "noticiou à Secretaria Estadual da Saúde, órgão a quem incumbe o ato material em questão, a necessidade de cumprimento da obrigação de fazer fixada na espécie, sendo que tão logo seja possível, este juízo será comunicado das providências adotadas".
Fls. 437: Ciente da manifestação do Município, também alegando que "a molde do já informado pelo Estado de São Paulo, fls. 433, informamos Vossa Excelência que também já comunicamos à Secretaria Municipal de Saúde, órgão a quem incumbe o ato material em questão, e esta, cf. ofício nº 75/2025, informou a Secretaria de Estado, visto que tal procedimento deve ser provido pelo SIRESP. (ofício anexo)". Como se vê, a demanda tramita por tempo considerável sem que a tutela de urgência tenha sido cumprida em sua integralidade, notadamente quanto ao ato cirúrgico almejado pelo requerido, já devidamente recomendado, com urgência, conforme documento de fls. 392 dos autos, inclusive justificando-se eventual quebra da fila de espera, conforme bem consignado no
V. Acórdão de fls. 419/425. Logo, há mais razão para se ficar perquirindo sobre o cumprimento da tutela, solicitando manifestação constante das partes, ou relatórios médicos do hospital que atende ao autor, ou imposição de novas multas, em valores cada vez maiores, pelo descumprimento da medida. Mais que isso, a hipótese é de apreciação desta demanda de conhecimento em seu mérito, para que o direito almejado seja apreciado formalmente pelo Juízo, ante a natureza declaratória (e condenatória) da presente ação.
Questões atinentes ao cumprimento das inúmeras decisões aqui proferidas (bem como de eventual sentença, se procedente o pedido), devem ser objeto do incidente de cumprimento do julgado, visto ser possível, nele, a adoção de medidas concretas e efetivas para a satisfação do objeto da vida buscado pelo requerente, não cabendo, em cada instante, nestes autos de conhecimento, a adoção de novas providências sobre isso.
Aliás, o MP já havia se manifestado pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava, às fls. 396 e, notadamente, às fls. 346/348. É necessário apreciar esta demanda de conhecimento, em definitivo, sob pena de eternizar-se a sua continuidade. Logo, remetam-se os autos à fila da conclusão-sentença, com urgência.
Intime-se. Advogados(s): Milene Ferreira de Mattos (OAB 521490/SP) - ADV: MILENE FERREIRA DE MATTOS (OAB 521490/SP)